TJDFT - 0751234-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 17:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EMMANUEL VILLELA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/12/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751234-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL VILLELA RIBEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A petição juntada no ID: 220026226 não cumpriu integralmente a determinação que proferi no ID: 218576749, pois o documento juntado no ID: 220026234 apenas revela a existência de mero indício de recusa imputada, pela clínica, ao plano de saúde, sequer por qual motivo a internação teria sido negada.
Assim, verifico que a parte autora deverá (i) juntar cópia do contrato de plano de saúde celebrado com a parte ré, sobretudo para demonstrar qual a área de sua abrangência; (ii) comprovar o adimplemento em relação ao contrato de plano de saúde; (iii) comprovar a inexistência de rede credenciada para a internação, o que pode obter, por exemplo, mediante pesquisa em sítio de internet, e, por fim, (iv) comprovar que o plano de saúde negou a internação.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 14:44:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751234-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL VILLELA RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO 1.
Não há fundamento para atribuir segredo de justiça a este processo, porque o caso não se subsome às hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
Infere-se da causa de pedir que o autor se encontra internado em estado grave em clínica não credenciada, mas não há comprovação de que o plano de saúde lhe negou a cobertura dos custos com a internação. 3.
Em segundo lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). 4.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 24 de novembro de 2024, 20:32:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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23/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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23/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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23/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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