TJDFT - 0707688-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707688-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA LIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO EVALDO SALES ARAUJO, WEHLTON JOSE COSTA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do cotejo dos autos, verifica-se que há condenação de ambas as partes (obrigação de fazer e obrigação de pagar os honorários sucumbenciais). 2.
Assim, para evitar tumulto processual, requer-se que a petição de id. 248273424, consistente no cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, movido pela Defensoria Pública em desfavor da autora, seja distribuída em autos apartados e apensada ao presente feito.
Prazo: 10 dias, já considerando-se a dobra legal. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, a autora deve ofertar o devido cumprimento de sentença, inclusive como recolhimento das custas processuais pertinentes, observando os termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco dias. 4.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:40
Outras decisões
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02/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707688-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA LIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO EVALDO SALES ARAUJO, WEHLTON JOSE COSTA MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRESA LIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707688-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA LIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO EVALDO SALES ARAUJO, WEHLTON JOSE COSTA MENDONCA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, sob o procedimento comum, ajuizada por Andresa Liana Pereira De Oliveira (“Autora”) em desfavor de Antonio Evaldo Sales Araujo e Wehlton Jose Costa Mendonca (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) adquiriu o veículo VW/Novo Gol, placa PBF8272 do segundo réu e se comprometeu a realizar o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 10.000,00 e mais 41 parcelas remanescentes do financiamento do veículo; (ii) realizou o pagamento dos valores acertados e já quitou o financiamento, porém, o segundo réu se recusa a lhe outorgar procuração transferindo o veículo, sob a alegação de que ainda existe um débito de R$ 13.000,00 para com ele. 3.
Tece arrazoado e formula o seguinte pedido de tutela de urgência: B) Seja Deferido, liminarmente, desde já, inaudita altera parte, expedindo o competente mandado, determinando que os Requeridos façam a procuração para Autora com os poderes para transferência do veículo modelo VW/NOVO GOL TL MCV, ano 2018/2018, placa PBF8272, sob pena de multa diária e prazo estipulado por este juízo, ambos arbitrados por este Juízo.
C) Se de outra forma entender V.
Exa.
Requer seja imposto aos Requeridos, a proibição de venda do veículo, até finalizar o presente processo, ficando este sob a posse da Autora.
D) Expedição de ofício para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, (DETRAN-DF), para realizar o bloqueio do referido veículo, impedindo a transferência ou a alienação para terceiros, até o final do processo. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: G) No mérito requer se dê a quitação da compra e venda do ágio realizado com o Segundo Réu.
H) A procedência total dos pedidos, com o julgamento antecipado da lide, ou ao final seja confirmada a liminar concedida, qual seja: que os Requeridos façam a procuração para transferência do veículo.
I) A condenação dos Requeridos em perdas e danos, que oportunamente e eventualmente será apurado por este Juízo. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 46.490,00.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 139599382 e ID 139599383).
Tutela de Urgência 7.
A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida apenas a inserção de restrição de transferência via RENAJUD (ID 141943479).
Contestação Segundo Réu 8.
O segundo réu foi devidamente citado (ID 145588950) e apresentou contestação (ID 149138138), na qual alega preliminarmente: (i) a incompetência territorial do juízo. 9.
No mérito, aduz que: (i) não se abstém de fazer a procuração em favor da autora, desde que sejam quitados os débitos referentes às contas de água geradas em decorrência do aluguel de uma loja comercial, realizado em abril de 2019 para a autora, o que perfaz o importe de R$ 7.613,41; (ii) os débitos geraram o processo n. 0706837-69.2021.8.07.0019, em desfavor do sogro do segundo réu, referente às contas de água vinculadas à inscrição n. 783121-8, dos meses 11/2019 a 01/2020.
Contestação Primeiro Réu 10.
O primeiro réu foi devidamente citado (ID 159220876) e apresentou contestação (ID 162125947), na qual alega preliminarmente que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 11.
No mérito, aduz que: (i) que não possui responsabilidade por realizar a transferência do veículo e não há falar em perdas e danos.
Réplica 12.
A autora manifestou-se em réplica (ID 165256883), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 13.
Instadas a manifestarem-se sobre a produção de outras provas (ID 165294296 e ID 198751641), a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos réus (ID 167895091 e ID 199451997), o segundo réu pleiteou a oitiva de testemunhas, bem procedeu a juntada de documentos (ID 167956465 e ID 201995558), por sua vez, o primeiro réu pretende o julgamento antecipado do mérito (ID 166112638 e ID 205390170).
Saneamento e Organização 14.
Por meio da decisão de ID 177914763, o juízo da Vara Cível do Guará acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo segundo réu e declinou da competência para a Vara Cível do Recanto das Emas.
Provas 15.
As provas pleiteadas pelas partes foram indeferidas (ID 207743164). 16.
A parte autora se manifestou acerca dos novos documentos trazidos pelo segundo réu (ID 207750154). 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado de Mérito 18.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 19.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Gratuidade de Justiça Primeiro Réu 20.
O primeiro réu pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (ID 160400081 e ID 162125947), pleito este que ainda está pendente de análise. 21. À luz da documentação apresentada no ID 160696999, defiro a gratuidade de justiça ao primeiro réu.
Preliminar Ilegitimidade Passiva Primeiro Réu 22.
Em sua contestação, o primeiro réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 23.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[3] e deve ser analisada à luz dos argumentos trazidos na inicial, como preconiza a teoria da asserção. 24.
Por sua vez, em que pese a procuração constituir documento usualmente utilizado no mercado em contratos de compra e venda de veículos de fato, na forma do artigo 653 do Código Civil, trata-se de um mandato em que “alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. 25.
Com isso, em regra, a procuração apenas outorga poderes a determinada pessoa para que atue em nome do outorgante. 26.
Todavia, no caso dos autos, a procuração de ID 162125960 possui cláusula expressa com natureza “em causa própria”, de modo que o outorgado pode transferir o veículo para si ou para terceiro. 27.
Não fosse suficiente, a procuração também é irrevogável e possui previsão de que “[...] O outorgante declara que a presente procuração vincula-se a negócio jurídico bilateral e a cláusula de irrevogabilidade é condição de tal negócio, motivo pelo qual é ineficaz qualquer ato de revogação deste instrumento, somente sendo possível sua rescisão por meio de distrato formalizado com a presença do outorgante e do outorgado no ato [...]”. 28.
Nesse sentido, consoante entendimento do TJDFT, a procuração outorgada passa a ter natureza de contrato de doação ou alienação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
INEXISTÊNCIA.
INSTRUMENTO INÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA ENTRE OUTORGANTE E OUTORGADO.
VENDA À TERCEIRA PESSOA PELO MANDATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPORTAMENTO CULPOSO DO MANDATÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS.
CONDENAÇÃO DO OUTORGADO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS A PARTIR DA DATA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A existência de procuração com natureza ?em causa própria?, conferindo a terceiro poderes para transferir a propriedade do veículo para outrem ou para si próprio, de forma irrevogável e/ou irretratável, confere ao documento natureza de contrato de doação ou alienação, conforme suas demais particularidades. 2.
A elaboração de procuração simples, sem caráter irrevogável ou irretratável, não faz prova da alienação do veículo, uma vez que o mandatário atua como mero representante dos interesses do mandante. 3.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e, não tendo sido diligente no cumprimento dos poderes que lhe foram outorgados, assumindo, no ato, todas as responsabilidades sobre o veículo objeto do instrumento, deve arcar com as despesas referentes ao bem, desde a data da realização da procuração, já que realizou a venda para terceiro e não comunicou os órgãos competentes e nem deu ciência ao mandante a respeito da transação para pessoalmente fazê-lo. 4.
Não há como imputar ao mandatário a obrigação de fazer, consistente em providenciar a transferência do registro de propriedade do veículo no órgão de trânsito para si, conforme prevê o art. 123, § 1º, do CTB, pois essa é responsabilidade do comprador - terceiro estranho à lide.
Além disso, pela notícia nos autos, o veículo encontra-se em local incerto, já que o próprio réu afirma não saber sobre o paradeiro da pessoa para quem vendeu, inviabilizando, assim, a realização da transferência de propriedade junto ao DETRAN, que, como sabido, exige a vistoria veicular. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT 07077713420198070007 DF 0707771-34.2019.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 29.
Considerando que o primeiro réu não possui mais nenhuma responsabilidade sobre o veículo que alienou, imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade passiva. 30.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passivo do primeiro réu e, por conseguinte, em relação a ele, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 31.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 32.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 33.
Cuida-se de pretensão de obrigação de fazer para transferência do veículo vendido pelo segundo réu para a parte autora, mediante contrato verbal, bem como pedido de indenização por perdas e danos. 34.
Ademais, frisa-se inexistir controvérsia acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, porquanto o próprio réu, em sua contestação, afirmou que não se opõe à outorga da procuração em favor da autora.
A questão a ser analisada consiste em verificar se, de fato, a autora cumpriu integralmente o contrato de compra e venda do veículo ou se ainda é devido algum valor ao segundo réu. 35.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a efetiva tradição do bem móvel para autora, cujos elementos probatórios demonstram que a avença foi firmada para que a autora realizasse o pagamento de R$ 10.000,00 e mais 41 (quarenta e uma) parcelas do financiamento do veículo adquirido, o que foi efetivamente cumprido pela autora, como é confirmado pelo réu em sua contestação e é corroborado pelos comprovantes de ID 136339634, ID 136339641, ID 136339644 e ID 136342396. 36.
Ademais, possivelmente, existe um débito da autora para com o réu, porém, tal questão somente foi apresentada em sede de contestação, na tentativa de se criar um fato impeditivo do direito autoral, meio este evidentemente inadequado para cobrança de valores devidos. 37.
Outrossim, não há nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a concretização da compra e venda do automóvel realizada entre a autora e o segundo réu estaria condicionada ao pagamento dos débitos gerados no processo n. 0706837-69.2021.8.07.0019. 38.
Os débitos que o segundo réu afirma existir foram gerados em nome do seu sogro e em razão de inadimplência de contrato de locação firmado pela autora (ID 165256885), como se observa do ID 201998755. 39.
Com isso, seja pela possível ilegitimidade do autor para pleitear, em nome próprio, direito alheio, seja porque o negócio jurídico de compra e venda do veículo é autônomo em relação ao contrato de locação, não há como se reconhecer a inadimplência da autora. 40.
Nessa perspectiva, considerando que a possível inadimplência em outra relação jurídica firmada entre as partes não guarda nenhuma relação com a compra e venda do veículo discutida nestes autos, não pode ser arguida como exceção do contrato não cumprido. 41.
Conforme estabelecido no artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é de responsabilidade do adquirente a obrigação de realizar a transferência do veículo e de adotar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito competente.
Vejamos: Artigo 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;(...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. 42.
De mais a mais, o veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade efetivada com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. 43.
Ressalte-se que, na petição inicial ofertada, a autora alegou de forma genérica que faz jus a eventual indenização por perdas e danos, porém, não trouxe qualquer documentação capaz de comprovar o efetivo prejuízo que justificasse o ressarcimento. 44.
Com isso, entendo que apenas o pedido para transferência do veículo merece ser acolhido. 45.
Logo, merece guarida parcial o pleito autoral.
Dispositivo 46.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a.
Declarar a existência da relação jurídica de compra e venda do veículo VW/Novo Gol, Placa PBF-8272, nos termos da fundamentação supra; b.
Declarar quitado o negócio jurídico firmado entre as partes; e c.
Condenar o segundo réu a transferir o veículo VW/Novo Gol, Placa PBF-8272, para o nome da autora, perante o DETRAN/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 47.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 48.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e o segundo réu as despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para o réu[4].
Honorários Advocatícios 49.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 50.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão a autora e o segundo réu com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção indicada anteriormente, com espeque no arts. 85, § 2º e § 8º e 86 do Código de Processo Civil.[5] 51.
Por sua vez, em relação ao primeiro réu, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Disposições finais 52.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6].
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 355 do CPC - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 370 do CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [4] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
06/11/2024 00:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:55
Outras decisões
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05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:04
Outras decisões
-
31/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:16
Outras decisões
-
27/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO SALES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO SALES ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDRESA LIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESA LIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*63-90 (AUTOR).
-
09/11/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
10/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
10/09/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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