TJDFT - 0708732-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708732-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708732-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Ana Lucia de Sousa Pinheiro (“Autora”) em desfavor de Banco Afinz S.A.
Banco Multiplo (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) o réu promoveu inscrições relativas aos contratos n.º 8AGBC7LHMSA e U07OWC7LHMSA em cadastro de inadimplentes (SERASA) sem notificação prévia; (ii) a conduta do réu é irregular. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) Seja julgada procedente a presente ação para DECLARAR irregulares os registros das restrições referentes ao contrato nº 8AGBC7LHMSA, com vencimento em 15/06/2022, no valor de R$ 1.682,48 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e contrato nº U07OWC7LHMSA com vencimento em 15/05/2022, no valor de R$ 3.217,45 (três mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), diante da ausência de notificação por correspondência com aviso de recebimento, conforme determina o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, consequentemente; d) Quanto à obrigação de fazer, seja determinado à parte requerida promover os cancelamentos dos registros, irregulares, das restrições referentes ao contrato nº 8AGBC7LHMSA, com vencimento em 15/06/2022, no valor de R$ 1.682,48 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e contrato nº U07OWC7LHMSA com vencimento em 15/05/2022, no valor de R$ 3.217,45 (três mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), no prazo máximo de até 72 horas, conforme previsão legal, art. 4º, § 2º da Lei Distrital nº 514/1993, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite das dívidas negativadas, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.899,93. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Contestação 7.
O réu foi citado e juntou contestação, na qual alega que: (i) o débito decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada pelas partes; (ii) o primeiro cadastro da autora foi gerado em 11.11.2020, por intermédio do estabelecimento comercial Star Moveis, através da solicitação de um cartão de crédito da bandeira Sorocred; (iii) a autora utilizou o cartão e realizou os pagamentos das faturas de forma espontânea e aleatória, no período de 15.12.2020 a 15.5.2022; (iv) sem qualquer justificativa, a fatura com vencimento em 15.6.2022, no valor de R$ 1.682,48, foi inadimplida; (v) o saldo devedor mais encargos foi lançado na fatura subsequente, com vencimento em 15.7.2022, resultando no montante de R$ 2.810,80, igualmente inadimplido; (vi) a ausência de pagamento ocasionou a incidência de encargos e a restrição; (vii) o segundo cadastro da autora foi gerado em 27.5.2021, por intermédio do estabelecimento comercial Star Moveis, através da solicitação de um cartão de crédito da bandeira Visa – Afinz; (viii) sem nenhuma justificativa, a fatura com vencimento em 15.3.2022, no valor de R$ 380,31, foi inadimplida; (ix) no dia 14.4.2022, a autora firmou um acordo para pagamento de entrada no valor de R$ 150,00, mais doze parcelas de R$ 258,29; (x) a autora pagou a entrada, sendo lançada a primeira parcela do acordo na fatura do ciclo 05/2022; (xi) somando-se ao valor do IOF, a fatura resultou em R$ 320,04, mas não foi paga; (xii) o saldo devedor mais encargos foi lançado na fatura subsequente, com vencimento em 18.6.2022, resultando no montante de R$ 604,27, igualmente inadimplido; (x) a ausência de pagamento ocasionou a incidência de encargos e a restrição; (xi) a autora não entrou em contato para questionar ou contestar as compras realizadas nos cartões; (xii) a alegação de desconhecimento do débito não deve prosperar; (xiii) o débito é legítimo, assim como a anotação perante os órgãos de proteção ao crédito; (xiv) não houve dano material ou moral. 8.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial e pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé. 9.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Audiência de Conciliação 10.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Réplica 11.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 15.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 16.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[iii]. 18.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[iv]. 19.
Oportuno consignar que a parte autora não questiona a inadimplência, limitando-se a sustentar a ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, porquanto ausente notificação prévia.
O cerne da questão, portanto, consiste em saber se o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores foi realizado indevidamente, bem como se houve, ou não, prévia notificação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. 20.
O armazenamento de dados sobre os consumidores é atividade lícita e essencial ao mercado de consumo, o que não dispensa o atendimento aos preceitos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam evitados abusos.
Desse modo, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[v] incumbe aos órgãos de proteção ao crédito comunicar a inscrição do nome do consumidor em suas bases de dados, antes de efetivar a restrição cadastral.
A comunicação prévia é fundamental, na medida em que possibilita ao consumidor verificar a regularidade da inscrição e solicitar a retificação de eventuais informações incorretas – art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor[vi]. 21.
No mesmo sentido, a Lei Distrital n.º 514, de 28 de julho de 1993, determina que “A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado” (art. 3º - grifo acrescido), sendo que “O registro será cancelado sempre que cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo foi indevido” (art. 4º). 22.
Impende salientar que os referidos dispositivos legais foram considerados constitucionais no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n.º 0021976.09.2014.8.07.0000[vii], sendo plenamente aplicáveis à espécie. 23.
Anote-se, ainda, que a comunicação acerca da inscrição deve ser realizada por escrito, com antecedência mínima de três dias úteis a contar da indicação para registro, mediante envio de correspondência com aviso de recebimento, conforme exigência legal. 24.
No caso, a autora afirma que não foi comunicada pelo Banco réu acerca da inserção de seu nome no banco de dados do Serasa.
O documento anexado ao Id. 215395664 comprova as alegadas inscrições. 25.
O réu, por seu turno, não impugna a ausência de notificação, limitando-se a argumentar a legitimidade do débito e, consequentemente, da restrição, o que atrai a incidência do teor do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. 26.
Destarte, verifica-se que a exigência legal não foi integralmente cumprida pelo réu, de modo que, ausente prévia notificação, torna-se impositivo o reconhecimento da irregularidade da negativação e a determinação de cancelamento do registro. 27.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 514/1993.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido da autora para determinar o cancelamento da anotação em nome da devedora no Serasa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a necessidade da prévia notificação de que trata o art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 para a inscrição do nome do credor nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 3º e 4º da Lei Distrital n. 514/93 preconizam, respectivamente, que “a empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado” e que o registro será cancelado sempre que for indevido ou que cessarem os motivos que o originaram.
Os referidos dispositivos foram reputados constitucionais pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n. 0021976 09.2014.8.07.0000. 4.
Inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem a prévia notificação da consumidora, por meio de carta com aviso de recebimento, a respeito da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao contrário, a própria instituição bancária confirma não ter realizado a notificação. 5.
Em razão de não ter o banco demandado cumprido a obrigação de fazer consagrada no mencionado art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 a tempo e modo devidos, a declaração de irregularidade da negativação é medida que se impõe.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1971579, 0739503-75.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE DE INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
INEXISTÊNCIA.
ANOTAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
CANCELAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes. 2.
Essa obrigação não se confunde com a prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que é destinada aos órgãos que mantêm tais cadastros, conforme se verifica em súmulas e teses firmadas em recursos repetitivos do c.
STJ. 3.
O descumprimento da regra imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993 conduz ao reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1952113, 0706484-45.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
RESPONSABILIDADE.
CREDOR.
LEI DISTRITAL 514/1993.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A notificação prévia do consumidor para a inscrição em cadastro de inadimplentes, de acordo com as normas consumeristas, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Inteligência da Súmula 359/STJ.
Ocorre que, além do determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Distrito Federal, encontra-se vigente a Lei Distrital 514/1993, que prevê em seu artigo 3º a obrigatoriedade de a empresa credora solicitante da inscrição em cadastro de proteção ao crédito encaminhar notificação prévia ao devedor, por correspondência com aviso de recebimento 1.1.
O descumprimento da norma distrital, que amplia a proteção do consumidor, torna irregular a anotação em nome do apelado e enseja seu cancelamento. 2.
A multa arbitrada está de acordo com o potencial econômico da apelante, não devendo ser excluída ou reduzida sob pena de tornar inócua a determinação judicial e viabilizar a resistência ao cumprimento da ordem. 3.
O art. 85 do CPC perfilhara o princípio da sucumbência, no qual o vencido deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, porque, em certas situações, apenas o critério da sucumbência mostra-se insatisfatório na indicação da responsabilidade pelas despesas processuais. 3.1.
O apelante restou vencido na integralidade dos pedidos formulados, pois reconhecida a irregularidade na inscrição do apelado no cadastro de proteção ao crédito.
Enfim, quem deu causa à presente demanda foi o próprio apelante, a quem incumbe a integralidade do encargo de sucumbência. 4.
Apelação conhecida em parte e não provida. (Acórdão 1942739, 0704915-46.2023.8.07.0011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024. – grifo acrescido) 28.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 29.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a. declarar a nulidade das inscrições inseridas pelo réu no banco de dados do Serasa sem prévia notificação (contratos n.º 8AGBC7LHMSA e U07OWC7LHMSA), nos termos da fundamentação supra; b. determinar que o réu proceda à retirada das inscrições relativas aos contratos n.º 8AGBC7LHMSA e U07OWC7LHMSA em nome da autora, inseridas no banco de dados do Serasa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 30.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 31.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 32.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[viii].
Disposições Finais 34.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[ix]. 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [iv] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [v] CDC.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [vi] CDC.
Art. 43. [...] § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. [vii] ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal.
A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las.
E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto. 2.
Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar) 3.
A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 4.
Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação. 5.
Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor.
A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou.
Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor. 6.
Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material.
Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. 7.
Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente. (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 17) [viii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [ix] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:32
Outras decisões
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27/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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12/02/2025 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708732-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de ID 215912306, informa-se que a audiência de conciliação somente não será designada se AMBAS as partes manifestarem pelo desinteresse no ato, conforme consignado na decisão de ID 215508778, item 4. 2.
Cumpra-se as determinações da decisão supracitada.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 22:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:27
Outras decisões
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30/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:32
Outras decisões
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23/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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