TJDFT - 0724976-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 23:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724976-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDISON DA SILVA FARIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WPA GESTAO LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 04:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 04:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:36
Outras decisões
-
01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724976-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDISON DA SILVA FARIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora (ID. 234909322) determinou a intimação da parte autora para manifestar se pretende produzir outras provas.
Indefiro o pedido do autor de condenação dos réus em litigância de má-fé e a expedição de ofício ao MPDFT, em razão de suposta criação e apresentação de provas com indícios de falsidade, considerando que cabe a partir que arguir a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo o ônus de provar sua inveracidade (art. 429, I, do CPC).
A parte não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 236426834).
Dessa forma, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:14
Outras decisões
-
27/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724976-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDISON DA SILVA FARIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pago e indenização por danos morais proposta por GLEYDISON DA SILVA FARIAS em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e WPA GESTÃO LTDA.
Decisão de ID. 220560071 determina a citação dos réus (ID. 220560071).
Os réus WPA GESTÃO LTDA e MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentaram contestação no ID. 225516313.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 231141186.
Foram intimadas as partes para especificação de provas (ID. 231373424).
Os réus informaram não terem provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito (232424832).
Transcorreu o prazo para parte autora produzir provas, apesar de devidamente intimada. É o relato necessário.
DECIDO.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito e das preliminares levantadas. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que a ré WPA GESTÃO LTDA arguiu, na peça de defesa (ID. 225516313), as preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento que inexiste qualquer responsabilidade para responder a pretensão acerca do cumprimento da obrigação convencionada no termo de distrato, POIS caberia à pessoa jurídica responsável pela venda da unidade, ou seja, a MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Todavia, a referida preliminar não merece ser acolhida.
Isso porque a parte autora alega que existe participação ativa e responsabilidade solidária das rés na formação da relação jurídica estabelecida com a autora.
Afirma ainda a parte autora que a segunda requerida atuava de forma coordenada na comercialização, intermediação e gestão financeira do empreendimento objeto da presente demanda, bem como informa que houve trocas de emails no atendimento com os dois réus de maneira conjunta.
Destarte, a questão da responsabilidade ou não da referida parte refere-se ao mérito da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juízo, sob o argumento de que as partes convencionaram a arbitragem, nos termos da Cláusula 03ª do Distrato, fora a 10ª Câmara Arbitral de Goiânia/GO, para dirimir quaisquer controvérsias acerca do contrato celebrado, renunciando as partes contratantes a qualquer outro foro.
No entanto, não prospera alegação supracitada, tendo em vista que se trata de relação de jurídica que se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que a cláusula de eleição não pode dificultar o exercício dos direitos do consumidor, verifica-se que é permitido ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC).
Nesse sentido, a parte autora comprou que reside no Setor Habitacional Arniqueiras (ID. 218724904), devendo ser mantida a competência do juízo do seu domicílio.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 3.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus alegam que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, pois houve a formalização do distrato referente, com plena quitação, conforme Termo de Distrato assinado pela parte autora, datado de 06/05/2022, juntado aos autos.
Não prospera a alegação dos réus quanto à falta de interesse de agir, pois, embora o Termo de Distrato contenha uma cláusula de quitação geral e irrevogável, a parte autora pretende provar que o presente termo está eivado de abusividade, nos termos do art. artigo 51, incisos IV e XV do CDC.
Assim, verifica-se que a parte autora possui interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor e sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
Entendo que a hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
Com essas razões e à míngua dos elementos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Desta feita, fica o autor novamente intimado para manifestar se pretende produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para sentença.
Nada a prover quanto à alegação de revelia (ID. 231141186) suscitada pela parte autora, tendo em vista que já foi certificada a tempestividade da contestação na certidão de ID. 228938561.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:45
Outras decisões
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GLEYDISON DA SILVA FARIAS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724976-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDISON DA SILVA FARIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:21
Outras decisões
-
02/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 01:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724976-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDISON DA SILVA FARIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WPA GESTAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724976-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDISON DA SILVA FARIAS REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 218991969).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Outras decisões
-
11/12/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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