TJDFT - 0732667-41.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEITON MARTINS DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOACELIS PIRES LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO ENTRE TRÊS VEÍCULOS.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo segundo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora R$ 15.560,00 a título de reparação material.
O segundo réu suscita cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha.
No mérito, reitera que a autora freou bruscamente e estava muito próxima do veículo ao qual foi lançada, impedindo qualquer reação do veículo da parte ré.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66162442).
Preparo recursal regular (ID 66162423/6).
Contrarrazões apresentadas (ID 66162430). 3.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal indeferido. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Consoante com propriedade registrado na sentença, o recorrente não trouxe qualquer indício de freada brusca pela condutora autora, não restando justificada a oitiva de testemunha pela mera alegação, estando o conjunto probatório suficiente ao justo deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC).
Ademais, na hipótese do condutor do veículo da parte ré ter percebido a alegada curta aproximação do veículo da autora com o veículo à frente desta, com mais razão deveria ter mantido o distanciamento adequado, o que não se verificou. 5.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
No presente caso sustenta a autora que, encontrando-se em baixa velocidade em razão do fluxo do trânsito, foi colhida bruscamente em sua traseira e teve seu veículo lançado ao veículo conduzido à sua frente.
A seu turno, o condutor do veículo da parte ré, ora recorrente, sustenta que o veículo conduzido pela parte autora foi brusca e injustificadamente freado, impedindo qualquer reação do condutor réu, assim como somente colidiu com o veículo a sua frente em razão da excessiva aproximação não observada pela parte autora.
Todavia, tais circunstâncias não foram comprovadas, nem mesmo indiciariamente, remanescendo à parte ré a culpa integral na reparação dos danos causados ao veículo da parte autora (art. 944/CC), não havendo que se falar em culpa concorrente, consoante inclusive entendimento exarado na demanda proposta pelo proprietário do primeiro veículo. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Condenado o segundo réu recorrente integralmente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95) a serem pagos à parte autora. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOACELIS PIRES LIMA - CPF: *23.***.*70-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/11/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/11/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724976-61.2024.8.07.0020
Gleydison da Silva Farias
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Matheus Viana Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 20:53
Processo nº 0708732-60.2024.8.07.0019
Ana Lucia de Sousa Pinheiro
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Stephanie Tatiana Osterne Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 22:49
Processo nº 0708732-60.2024.8.07.0019
Ana Lucia de Sousa Pinheiro
Ana Lucia de Sousa Pinheiro
Advogado: Stephanie Tatiana Osterne Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:20
Processo nº 0726451-52.2024.8.07.0020
Cristiane Siqueira da Cruz
Luciana Larcher de Padua
Advogado: Danielle Beltrao da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 10:59
Processo nº 0722759-45.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Aparecido de Lima Neves
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:20