TJDFT - 0726451-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 19:37
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE SIQUEIRA DA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:11
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE SIQUEIRA DA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726451-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE SIQUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON SIQUEIRA DA CRUZ REQUERIDO: LUCIANA LARCHER DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
No mais, deverá a demandante: a) apresentar planilha atualizada do débito, dispondo de forma pormenorizada os valores que pretende cobrar; b) juntar documentos comprobatórios de que efetuou o pagamento das cobranças arguidas; c) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
16/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
13/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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