TJDFT - 0706621-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706621-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:48
Outras decisões
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24/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706621-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazoar o recurso de apelação interposto (ID 219645628) (CPC, art. 1.010, § 1.º), pena de preclusão. 2.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2.º). 3.
Oportunamente, apresentadas ou não contrarrazões, o que deverá ser devidamente certificado, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:39
Outras decisões
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23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706621-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (“Autor”) em desfavor de OSVALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, em sua exordial, afirma, em síntese, que: (i) firmou, com a parte ré, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; (ii) a ré, porém, mesmo notificada da mora (id 206795909), deixou de pagar as prestações acordadas. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar para que seja deferida a busca e apreensão do veículo. 4.
Ao final, pede a confirmação da liminar e a consolidação da posse e da propriedade do bem. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 73.619,32. 6.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Liminar 8.
O pleito liminar foi deferido.
Manifestação 9.
Embora o réu tenha sido citado, mas a liminar não tenha sido cumprida, o Autor noticiou o pagamento relativo ao financiamento (Id. 216119915). 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Extinção do Processo 11.
O art. 354 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma. 12.
O feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 13.
Na hipótese, o pagamento do débito, com a anuência do credor, impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, sem prejuízo da condenação do devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, implica a perda superveniente do interesse de agir. 2.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85). 3.
Segundo preceitua o princípio da causalidade, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. 4.
Demonstrado no caso concreto que a parte ré deu causa à propositura da ação, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1092201, 07144832320178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Principal 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Liminar 15.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Causalidade 16.
Ante o princípio da causalidade, deverá o réu arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.
Despesas Processuais 17.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 18.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 19.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[i].
Disposições Finais 20.
Proceda-se a baixa de eventual restrição veicular contida no sistema RENAJUD. 21.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. -
05/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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