TJDFT - 0733685-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE MENEZES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAI TEDIO AGENCIA DE SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733685-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAI TEDIO AGENCIA DE SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, RAFAEL CARDOSO DE MENEZES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que os autores requerem o reestabelecimento da conta da primeira autora SAI TEDIO AGÊNCIA DE SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS, a retirada da restrição imposta ao segundo autor RAFAEL CARDOSO DE MENEZES, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos demandantes. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Narram os autores que a primeira autora, empresa de e-commerce voltada à venda de produtos socioeducativos, contratou o Gerenciador de Negócios do Facebook para divulgar seus produtos e que foi vítima de um ataque hacker em 29/03/2024, o que resultou na invasão de seu perfil, alteração da senha e rebaixamento de acessos, com a inclusão de novos administradores e o cadastramento de cartões de crédito em nomes estrangeiros.
Além disso, o segundo autor Rafael teve o perfil pessoal bloqueado para veiculação de anúncios.
A análise da presente demanda deve ser realizada à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica ao caso em questão, tendo em vista que os autores são consumidores dos serviços prestados pelo requerido.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, quando os serviços prestados apresentarem defeitos que os tornem inadequados para o uso a que se destinam.
No caso, a plataforma de anúncios do réu é parte integrante do serviço fornecido, sendo seu funcionamento essencial para a atividade dos autores, que dependem dela para o desempenho de suas atividades empresariais.
O fato de a conta da primeira autora (Sai Tedio Agência de Serviços Negócios Digitais) ter sido comprometida por invasores é de responsabilidade do requerido, pois, ao fornecer uma plataforma para uso dos consumidores, a empresa tem o dever de garantir a segurança das informações e dos acessos dos usuários, conforme preconiza o art. 14, § 1º, do CDC.
Mesmo com o esforço de implementar medidas de segurança, o réu não pode transferir a responsabilidade de falha na proteção de dados e informações para o ato de um terceiro, sem que se observe a diligência necessária na segurança de suas plataformas.
Em relação à alegação do requerido de que o Provedor de Aplicações do Facebook não tem responsabilidade direta sobre o ocorrido, o argumento não se sustenta, pois o provedor nada mais é do que a extensão do serviço oferecido pela empresa ré.
O requerido, como fornecedor, tem o dever de zelar pela segurança do ambiente virtual no qual presta serviços, e qualquer falha neste sentido, que leve ao comprometimento da conta de seus usuários, gera sua responsabilidade objetiva.
A parte ré não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), visto que não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar que os autores violaram a política de uso da plataforma, dando ensejo ao evento danoso.
Assim, o serviço prestado pelo requerido foi desidioso, inoperante e frustrou legítima expectativa dos usuários quanto à segurança do objeto contratado, gerando prejuízo passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
No mesmo sentido (Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, a determinação para que a ré restitua o perfil da primeira autora e retire a restrição da conta do segundo autor é medida a se impor.
Dos danos morais No tocante ao pleito de danos morais, a situação vivida pelos autores é passível de ensejar reparação, uma vez que a exclusão da conta e a restrição ao segundo autor causaram sérios prejuízos à sua atividade empresarial, gerando transtornos.
Não se afigura razoável que o requerido não tenha tomado qualquer atitude no sentido de impedir que a conta hackeada fosse mantido no ar mesmo após denúncia dos autores, assim como não ter fornecido a tempo e modo os meios para que a autora pudesse fazê-lo por conta própria, somente esclarecendo o procedimento após o ajuizamento da presente ação.
A falha na prestação do serviço do requerido resultou em danos à imagem, ao desenvolvimento das atividades empresariais e à confiança dos autores, o que justifica a reparação por danos morais.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que o requerido restabeleça a conta da primeira autora (SAI TEDIO AGENCIA DE SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS), retirando qualquer tipo de restrição e possibilitando a sua utilização para fins de veiculação de anúncios; b) DETERMINAR que o réu retire as restrições impostas ao perfil pessoal do segundo autor (RAFAEL CARDOSO DE MENEZES) e c) CONDENAR ao requerido a indenizar os autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733685-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAI TEDIO AGENCIA DE SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, RAFAEL CARDOSO DE MENEZES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Ao requerido, para ciência e manifestação quanto à petição id 218365821.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 23:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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