TJDFT - 0716314-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/11/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:20
Decretada a revelia
-
18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0716314-50.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 2229/2024, Termo Circunstanciado: 897/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL MOREIRA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a RAFAEL MOREIRA PINHEIRO a prática dos crimes descritos nos arts. 168, § 1º, inc.
III e; 171, caput, por quatro vezes, ambos do Código Penal (Id 207146577).
A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de Id 207237081.
Devidamente citado (Id 211290912), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio do NPJ/PROJEÇÃO, sem preliminares (Id 215209045).
Ao tempo em que postula a admissão como assistente de acusação, a vítima requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como bloqueio de valores em contas vinculadas ao acusado, à mãe e à ex-namorada dele (Id 21410829).
Instado, o Ministério Público não se opôs ao ingresso da vítima como assistente de acusação e, quanto às diligências requeridas, oficiou pelo deferimento apenas de bloqueio de valores (Id 214350351). É o relatório necessário.
DECIDO.
I – Da ação penal Diante da ausência de preliminares a serem dirimidas e, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida.
As partes anuíram com a realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
II – Do assistente de acusação e das diligências requeridas Tendo em vista a condição de vítima e ausência de oposição por parte do Ministério Público, ADMITO a empresa Clínica Consult Ltda como assistente de acusação, nos termos do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Passo a deliberar sobre as diligências requeridas pelo assistente de acusação.
Pois bem.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca e apreensão pressupõe que no curso da persecução penal tenha sido produzido elementos indicativos com elevado grau de probabilidade de que o objeto da busca se encontra no interior do imóvel alvo da medida.
Não é o que se verifica na espécie.
Com efeito, como bem destacado pelo Ministério Público, não há notícia de onde o acusado tenha ocultado os equipamentos odontológicos supostamente apropriados, nem informação sobre eventuais diligências realizadas para localizar referidos bens.
Ausentes também elementos que permitam concluir que o acusado execute as atividades laborativa na própria residência.
Com relação ao bloqueio de valores, importa consignar que a medida tem por finalidade indenizar a parte lesada e impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração penal, conforme se extrai do artigo 91, do Código Penal c/c os artigos 125 a 144-A, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a denúncia apregoa que o acusado, valendo-se da condição de prestador de serviço, recebeu a importância de R$ 2.708,00 para realizar manutenção de equipamentos odontológicos, mas ao final prazo estabelecido ele não devolveu os equipamentos nem restituindo a quantia recebida.
Daí a justificativa para a constrição de valores existentes em contas tituladas pelo acusado.
Por outro lado, embora conste informação de que parte da quantia foi transferida para conta bancária de terceiros, certo é que nenhuma delas figura como parte no presente processo, não podendo, por isso, a medida constritiva alcançar-lhes o patrimônio.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e poupanças, investimentos, ativos financeiros e seguros de vida, titularizadas por RAFAEL MOREIRA PINHEIRO, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*48-93, até o limite de R$ 9.553,20 (nove mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), conforme indicado pelo Ministério Público (Id 214350352), o que faço com fundamento no artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Penal e nos artigos 125 a 144-A, do Código de Processo Penal e; INDEFIRO o pedido e busca e apreensão e de bloqueio de valores de contas vinculadas às demais pessoas indicadas pelo assistente de acusação.
Taguatinga-DF, 28 de outubro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:11
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:29
Declarada incompetência
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/07/2024 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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