TJDFT - 0701606-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701606-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO DE MOURA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido formulado no id. 211476593.
Cancele-se o Precatório expedido (id. 188161287).
Comunique-se à COORPRE.
Feito, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Caso os cálculos superem os 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Após, expeça-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:59
Outras decisões
-
19/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:38
Outras decisões
-
24/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/12/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDVALDO DE MOURA LUZ em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de EDVALDO DE MOURA LUZ em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de EDVALDO DE MOURA LUZ em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:51
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:51
Outras decisões
-
23/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 18:33
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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