TJDFT - 0009239-18.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0009239-18.2007.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL V I S T O S. (Num. 74749085 e 75175893).
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva que tramita desde 2007.
Conforme decisão de Num. 11165165, datada de 28/08/2015, foram arbitrados honorários relativos ao cumprimento de sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como foi autorizada a dedução dos honorários contratuais do montante devido aos Exequentes (substituídos do SINDIRETA/DF) com o respectivo repasse a seus patronos.
Contra a referida decisão o Distrito Federal interpôs Agravo Interno (Num. 11165158), o qual foi desprovido de forma unânime pelo egrégio Conselho Especial (Num. 11165166).
Em seguida, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial para atualizar o débito e a verba honorária arbitrada, com a discriminação da verba honorária contratual (Num. 11165162), o que foi cumprido (Num. 11165178).
Após manifestação das partes sobre a conta apresentada, foram os cálculos homologados (Num. 11165174).
Em face do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como dos valores individuais que competem a cada filiado do Exequente que integram o presente Feito, foi determinada a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos das normas de regência (Num. 11165182).
Após a expedição dos Requisitórios (Num. 11165187 – Pág. 1 e 2), em face de alteração legislativa, foi determinado seu cancelamento e a expedição de Precatórios (Num. 11165183), sendo que contra tal decisão o Exequente interpôs Agravo Interno (Num. 11165208), o qual também foi desprovido à unanimidade pelo Conselho Especial deste Tribunal (Num. 11165209).
Transitado em julgado o acórdão referido no parágrafo anterior, após a interposição e julgamento de Embargos de Declaração, peticionou o SINDIRETA/DF, mais uma vez (Num. 11165224), requerendo a revogação da decisão que cancelou as RPV’s e determinou a expedição de Precatórios, tendo em vista o acordo celebrado pelas partes e, com isso, que sejam mantidos incólumes os requisitórios antes expedidos.
Tal pleito foi indeferido (Num. 11165254).
Por fim, após a digitalização do Feito, novamente o SINDIRETA/DF e seu patrono pleitearam (Num. 14589976) o destaque dos honorários advocatícios contratuais, estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o que for pago a cada um dos filiados do SINDIRETA/DF, dos requisitórios a serem expedidos em favor de cada um dos substituídos processuais do Exequente.
Após inúmeras manifestações e recursos das partes, nos termos da decisão de Num. 16574793, foi determinada a expedição dos competentes requisitórios (precatórios), com o destaque dos honorários contratuais dos requisitórios que serão expedidos em favor dos filiados do Exequente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor que lhes for devido, ressaltando que tais requisitórios deverão ser pagos concomitantemente com os do Exequente, bem como foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito (Num. 1165205 – Pág. 2/35), deduzindo-se deste os honorários contratuais dos requisitórios que serão expedidos em favor de cada um dos filiados do Exequente.
Tal decisão foi cumprida (ID’s 18772374 e 21669791 a 21669494).
Posteriormente, o Exequente peticionou requerendo a retificação/complementação dos requisitórios expedidos (precatórios e RPV) para o fim de fazer incluir nos cálculos o IPCA-E ao invés da TR, o que foi indeferido (Num.26874108), tendo sido interposto Agravo Interno (Num. 27591306) contra a decisão respectiva, o qual foi desprovido (Num. 31010243).
Contra a referida decisão, os Exequentes interpuseram Recurso Especial (Num. 35545398) e Recurso Extraordinário (Num. 35545404).
O Recurso Especial foi admitido e o Recurso Extraordinário foi sobrestado até o julgamento definitivo do RE 1.317.982/ES - Tema 1.170 da Repercussão Geral, no qual se discute a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (Num. 37443609).
O Relator do REsp, autuado sob o nº 2033172 – DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, determinou “a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.170/STF” (Num. 67038526 – Pág. 10).
Em face da referida decisão e do que fora decidido pelo STF nos REs 1.317.982 (Tema 1.170) e 870.947 (Tema 810), o Presidente deste Tribunal de Justiça, constatando divergência entre o acórdão e os entendimentos das Cortes Superiores, devolveu os autos ao órgão julgador para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (Num. 67041877).
Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas nºs 810 e 1.361 e em virtude de rejulgamento, foi dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada (Num. 26874108) e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do débito judicial a partir de 30/06/2009, expedindo-se o competente requisitório retificador ou complementar, conforme o caso.
Ante o trânsito em julgado do mencionado acórdão (Num. 68763628), foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de Num. 18772374, para o fim de fazer incluir nos cálculos o IPCA-E ao invés da TR, devendo, ainda, serem abatidos os valores já recebidos pelos Credores (Num. 23110641, 32414860 a 32418648, 63438616 e 63438617).
Cumprida a determinação (Num. 72040078 a 72040104), foi dada vista às partes para se manifestarem sobre os cálculos.
O Distrito Federal concordou com os cálculos (Num. 73015066).
O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação (Num. 72529453).
A despeito de se tratar de mera atualização, apenas com alteração do fator de correção, foi determinado à Contadoria Judicial que se manifestasse sobre a impugnação apresentada pelos Credores.
Ante a impugnação apresentada pelos Exequentes (Num. 72529453), em específico que a Contadoria Judicial realizou os cálculos (Num. 72040078 a 72040104) considerando que os Precatórios dos Exequentes ELIANE MARTINELLO PIRES, ELIANE CRISTINA O.
DOS SANTOS THIVIERGE, ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS, ELIAS RODRIGUES DA SILVA e ELIAS SANTOS MONTEIRO, haviam sido adimplidos, quando não foram, retornaram os autos ao Contador para se manifestar sobre a impugnação.
Em cumprimento à determinação, a Contadoria refez os cálculos dos Exequentes em referência (Num. 74241513 a 74241517).
Foi constatado que a COORPRE noticiou o pagamento dos Precatórios dos Exequentes ELIAS DIAS DE SOUZA, ELIANE LIMA COUTINHO e ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL (Num. 32414860, 43067281 e 63438616) e, no entanto, não há informações se os Precatórios de ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRA e ELIANA DE SOUZA também foram pagos.
Foi constatado, ainda, que, IOLANDA ALVES DE BARCELOS VIEIRA e ELIAS DIAS MONTEIRO, a despeito da informação da COORPRE de pagamento de seus precatórios (Num. 40296880 e 43067281), não integram o presente Feito.
Assim, foi aberta vista às partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria e para que informassem se os Precatórios de ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRA e ELIANA DE SOUZA foram pagos.
Os Credores noticiam que o Contador Judicial não apurou o saldo remanescente de ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL, ELIANA DE SOUZA, ELIANE LIMA COUTINO, ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRA e ELIAS DIAS DE SOUZA, bem como não apurou o saldo remanescente atinente aos honorários sucumbenciais (Num. 74749085).
Informaram, ainda, que houve adimplemento dos Precatórios nºs 0750436-52.2020.8.07.0000, 0750437-37.2020.8.07.0000, 0750435- 67.2020.8.07.0000, 0750432-15.2020.8.07.0000, 0750440-89.2020.8.07.0000 e 0750433-97.2020.8.07.0000, sendo que restam pendentes de pagamento os Precatórios expedidos em favor de ELIANE MANTINELLO PIRES, ELIANE CRISTINA O.
DOS SANTOS THIVIERGE, ELIAS RODRIGUES DA SILVA e ELIAS SANTOS MONTEIRO.
Por sua vez, o Distrito Federal apresentou os cálculos de Num. 75175894 a 75175895, bem como informou o pagamento dos precatórios de ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRA e ELIANA D.S. (Num. 75175896 a 75175897). É o breve relatório.
Decido.
Como visto, o presente cumprimento de sentença tramita há um bom tempo em face de diversos expedientes das partes e não há mais o que ser decidido, restando tão somente a expedição de requisitórios complementares com vistas em fazer constar o índice de atualização determinado no acórdão de rejulgamento do Agravo Interno interposto pelos Credores (Acórdão nº 19644638 – Num. 68763628).
Analiso os questionamentos das partes (Num. 74749085 e 75175893) aos cálculos da Contadoria Judicial.
Observo que nos cálculos da Contadoria de Num. 11165178, constaram os honorários de sucumbência atinentes ao presente Cumprimento de Sentença e, até mesmo, foi expedida a competente RPV (Num. 11165187), a qual já foi paga (Num. 23110639 a 23736381).
Assim, considerando que os referidos honorários de sucumbência foram fixados em 28/08/2015 (R$ 5.000,00), RPV expedida em 28/06/2017 (R$ 5.598,51) e pagos com atualização até 31/05/2019 (R$ 6.448,76), conforme Feito 0020760-08.2017.8.07.0000, é certo que tal verba também deverá ser atualizada pelo IPCA-E, o que não foi feito pela Contadoria na última atualização determinada.
Em relação à outra questão suscitada pelos Credores, de que a Contadoria não apurou o saldo remanescente em relação a Eliana Maria, Eliana de Souza, Eliane Lima, Elias Monteiro e Elias Dias, tal será observado em relação a todos os Credores, com o abatimento dos valores já recebidos.
Por sua vez, o Distrito Federal apenas apresenta manifestação de seu Setor Técnico em que acusa um excesso de execução, em relação à Credora Eliane Martinello Pires, no valor de R$ 93,53, a despeito de reconhecer que “embora suas planilhas constam os mesmos valores históricos e índices iguais aos aplicados por esta gerencia” (Num. 75175895), ou seja, não apontou nenhum equívoco nos cálculos da Contadoria, mas tão somente fez uma alegação genérica.
Por fim, falta apenas especificar quais os credores já tiveram seus requisitórios pagos, com o intuito de serem abatidos os valores por eles recebidos.
Dos 10 (dez) Credores que constam no presente Feito, conforme informado no petitório de Num. 74749085, restam pendentes de pagamento os Precatórios expedidos em favor de ELIANE MANTINELLO PIRES, ELIANE CRISTINA O.
DOS SANTOS THIVIERGE, ELIAS RODRIGUES DA SILVA e ELIAS SANTOS MONTEIRO.
De fato, em consulta aos processos dos requisitórios expedidos no presente Feito, constato o seguinte: I)- Precatórios que foram pagos: 1)- ELIANA MARIA DA SILVA AMARAL – Processo nº 0750436-52.2020.8.07.0000; 2)- ELIANA DE SOUZA - Processo nº 0750437-37.2020.8.07.0000; 3)- ELIANE LIMA COUTINHO – Processo nº 0750435-67.2020.8.07.0000; 4)- ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS – Processo nº 0750432-15.2020.8.07.0000; 5)- ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRA – Processo nº 0750440-89.2020.8.07.0000; 6)- ELIAS DIAS DE SOUZA – Processo nº 0750433-97.2020.8.07.0000.
II)- Precatórios que faltam ser pagos: 1)- ELIANE MARTINELLO – Processo nº 0750434-82.2020.8.07.0000; 2)- ELIANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS – Processo nº 0750431-30.2020.8.07.0000; 3)- ELIAS RODRIGUES DA SILVA – Processo nº 0750439-07.2020.8.07.0000; 4)- ELIAS SANTOS MONTEIRO – Processo nº 0750438-22.2020.8.07.0000.
Dessa forma, antes de se determinar a expedição dos competentes requisitórios, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de Num. 18772374, para o fim de fazer incluir nos cálculos o IPCA-E ao invés da TR, devendo, ainda, serem abatidos os valores já recebidos pelos Credores nos processos especificados no item I do parágrafo anterior.
Por óbvio, quanto aos Credores que não receberam seus precatórios (item II do parágrafo acima), deverá haver apenas a atualização do débito nos moldes ora determinados (substituindo a TR pelo IPCA-E).
Deverá a Contadoria também atualizar (substituindo a TR pelo IPCA-E) a verba honorária atinente ao presente Cumprimento de Sentença, já paga e recebida pelos advogados dos Credores (M de Oliveira Advogados & Associados), tendo em vista que referidos honorários de sucumbência foram fixados em 28/08/2015 (R$ 5.000,00), a RPV foi expedida em 28/06/2017 (R$ 5.598,51) e paga com atualização até 31/05/2019 (R$ 6.448,76), conforme Processo nº 0020760-08.2017.8.07.0000.
Com essas considerações, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do ora determinado.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025.
Desembargador ANGELO PASSARELI Relator -
22/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Angelo Passareli.
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02/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Angelo Passareli.
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12/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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11/04/2025 09:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:45
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 15:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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09/12/2024 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/12/2024 06:32
Recebidos os autos
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09/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
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09/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 15:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 02:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
08/02/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
08/02/2023 09:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Angelo Passareli
-
08/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 22:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2022 22:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2022 22:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
22/07/2022 22:57
Recurso especial admitido
-
18/07/2022 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/05/2022 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:28
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/04/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
22/02/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
04/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
01/02/2022 15:56
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2022 21:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 25/01/2022.
-
26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:55
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2021 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2021 09:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
06/10/2021 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
06/10/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
23/08/2021 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
23/08/2021 14:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 20/08/2021.
-
21/08/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2021 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:09
Outras Decisões
-
29/06/2021 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
24/05/2021 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
24/05/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
05/04/2021 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
10/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
03/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2020 08:40
Juntada de Ofício de requisição
-
25/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Angelo Passareli.
-
04/07/2020 09:21
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Angelo Passareli para Contadoria - (em diligência)
-
04/07/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/07/2020.
-
03/07/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 19/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:21
Defiro
-
04/06/2020 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
05/05/2020 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
05/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
15/04/2020 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
15/04/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
13/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
09/03/2020 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
09/03/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
01/03/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
28/11/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 02:47
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:18
Apensado ao processo 0011066-30.2008.8.07.0000
-
10/09/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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