TJDFT - 0708041-80.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDER MENDES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708041-80.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDER MENDES PEREIRA REQUERIDO: LUCIANO MAIKON ARRIEL OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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31/12/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDER MENDES PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708041-80.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDER MENDES PEREIRA REQUERIDO: LUCIANO MAIKON ARRIEL OLIVEIRA SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDER MENDES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDER MENDES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:17
Outras decisões
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26/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:47
Juntada de comunicação
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24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDER MENDES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:12
Expedição de Carta.
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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28/04/2024 12:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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14/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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12/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Outras decisões
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06/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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