TJDFT - 0708098-35.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 19:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708098-35.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REQUERIDO: CLAUDIO HENRIQUE LOURENCO DE REZENDE SENTENÇA 1.
Na presente ação o autor foi intimado a dar andamento ao processo, com o pagamento das custas intermediária para a diligência pleiteada, visando a citação da parte ré; contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao deixar de recolher as custas da diligência pretendida (tentativa de citação) nos endereços indicados, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:15
Outras decisões
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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02/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:41
Outras decisões
-
24/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/05/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:28
Outras decisões
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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