TJDFT - 0809079-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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30/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0809079-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Limitação de Fim de Semana, Pena Privativa de Liberdade REQUERENTE: GABRIEL DE JESUS ALVES SILVA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de procedimento ajuizado junto ao NUPLA com fins de concessão de autorização para saída do sistema penitenciário para comparecimento em sepultamento de pessoa da família, que após remessa ao NUPLA foi distribuído por sorteio a este Juízo, que se tratando de liminar de urgência deferiu o pleito (ID 219349991).
Após a entrega do mandado de autorização de saída (ID 219369597) veio aos autos (ID 219468872) pedido de arquivamento formulado pelo requerente diante do integral cumprimento da concessão.
Instado o Parquet (ID 219524532) oficiou pela remessa dos autos à VEP que seria o Juízo competente para análise do pedido de arquivamento, tendo o Juízo anuído ao pedido (ID 219529129), determinando a remessa dos autos àquele Juízo.
Por impossibilidade técnica de declínio conforme certificado no ID 219688289 os autos foram ao Representante Ministerial que pugnou pelo arquivamento por este Juízo Instado, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos (ID 219825991) Em frente ao pedido de arquivamento do Representante do Ministério Público, titular da ação penal, não cabe a este Juízo, em homenagem ao princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade, insistir no processamento do feito, ademais o pleito liminar foi deferido e a medida integralmente cumprida, não havendo necessidade de desgaste da máquina pública com desdobramentos processuais inócuos.
Pelo exposto, acolhendo o pedido do Representante do Ministério Público em sua cota de ID. 219825991, determino o arquivamento do feito nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
Considerando a informação de que o feito tramita como se o requerente estivesse preso por este processo e não sendo essa a realidade fática, retire - se dos autos a informação de que se trata de processo de réu preso.
Publique - se.
Intime - se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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05/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:47
Declarada incompetência
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03/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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03/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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02/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Criminal de Brasília
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01/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 01:23
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:53
Recebidos os autos
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01/12/2024 00:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/11/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/11/2024 23:20
Concedida a Permissão de saída
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30/11/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/11/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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30/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/11/2024 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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