TJDFT - 0751171-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751171-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENDES SALES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor a fim de que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:46:41.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751171-43.2024.8.07.0001 AUTOR: WESLEY MENDES SALES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos dos empréstimos que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 218500567, que desde 19/11/2024, o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, em seu extrato ID 219682014, vê-se que os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (destaque acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
Como visto, no caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados débitos de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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