TJDFT - 0749996-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749996-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: PEICHO CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, THIAGO JOSE PEICHO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13/11/2024 por HR DIGITAL - Sociedade de Crédito Direto S/A contra Peicho Consultoria e Negócios Ltda e Thiago Jose Peicho.
A parte autora relatou ter celebrado, em 22 de abril de 2024, um contrato de prestação de serviços de consultoria em negócios e vendas com os réus.
Afirmou que o contrato incluía uma cláusula de não concorrência, pela qual os réus se comprometiam a não atuar em atividade concorrente ao ramo da autora por 24 meses após a rescisão, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Informou que o distrato contratual ocorreu em 12 de julho de 2024, com efeitos a partir de 5 de agosto de 2024.
Entretanto, a autora alegou que, antes do término do período de não concorrência, o réu Thiago Jose Peicho tornou-se CEO e sócio-administrador da empresa LIV Crédito, que atua no mesmo segmento da HR Digital, violando a cláusula contratual e utilizando informações privilegiadas.
A parte autora concluiu pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das atividades da LIV Crédito.
No mérito, requereu a condenação dos réus na obrigação de não fazer, qual seja, a suspensão das atividades da LIV Crédito ou de qualquer outra empresa com a mesma área de atuação da autora pelo prazo de 24 meses, sob pena de multa cominatória.
Adicionalmente, pediu a condenação dos réus ao pagamento da penalidade contratual de R$ 50.000,00, devidamente atualizada, além dos ônus de sucumbência.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00, e as custas iniciais foram recolhidas.
Inicialmente, a parte autora ajuizou a demanda como "execução de título extrajudicial", tendo sido determinada a conversão para ação de conhecimento.
A tutela de urgência para a suspensão das atividades dos réus foi indeferida nos termos da decisão de ID 224390492, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Os réus apresentaram contestação (ID 230822603).
Em sua defesa, alegaram a inaplicabilidade da multa, sustentando que as atividades exercidas por eles não concorrem com o ramo de atuação da autora, que é uma instituição financeira com capital social significativamente maior, enquanto a LIV Crédito atua como correspondente bancário.
Defenderam o livre exercício da atividade econômica e a inexistência de segredos comerciais, argumentando que o réu Thiago Jose Peichó já possuía expertise no mercado condominial antes da contratação pela autora e que o plano de expansão era de sua autoria.
Impugnaram o pedido de suspensão das atividades, e, subsidiariamente, requereram a redução da multa, nos termos do artigo 413 do CPC.
Por fim, aduziram a impossibilidade de aplicação de dupla penalidade (multa e suspensão da atividade) pelo mesmo fato ("non bis in idem").
Em réplica (ID 233948494), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a validade e a violação da cláusula de não concorrência, a possibilidade de cumulação da multa com a obrigação de não fazer e a proporcionalidade do valor da multa.
No saneador de ID 235702912, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (1) Ocorrência de violação à cláusula de não concorrência aposta no contrato firmado entre as partes; (2) Possibilidade de cumulação da multa contratual com a obrigação de não fazer, consistente na suspensão das atividades empresariais da requerida; (3) Proporcionalidade da multa prevista na cláusula 9ª (9.6) do contrato.
O ônus da prova foi distribuído conforme a regra ordinária.
Os réus, em manifestação de ID 236894071, declararam não possuir mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide, reiterando os termos de sua defesa.
A parte autora, em manifestação de ID 235461106, havia previamente informado não ter interesse na produção de novas provas.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes renunciaram à dilação probatória adicional, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Das Preliminares As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir foram implicitamente superadas pelas decisões anteriores que determinaram e aceitaram a emenda da inicial, e pela análise da documentação que comprovou as tentativas de solução administrativa.
O juízo não vislumbra qualquer vício processual que impeça o julgamento do mérito.
Do Mérito A controvérsia central reside na análise da violação da cláusula de não concorrência, da possibilidade de cumulação da multa contratual com a obrigação de não fazer, e da proporcionalidade da multa. 1.
Da Ocorrência de Violação à Cláusula de Não Concorrência A parte autora e os réus firmaram um contrato de prestação de serviços que incluía uma cláusula de não concorrência, reafirmada no termo de distrato (ID 217672801 e ID 217672802).
Esta cláusula proibia os réus de explorarem, direta ou indiretamente, atividade concorrente ao ramo de atuação da autora, por 24 meses após a rescisão contratual.
A autora HR Digital é uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) que oferece crédito 100% digital à comunidade condominial.
Por sua vez, a empresa LIV Crédito, da qual o réu Thiago Jose Peicho se tornou CEO e sócio-administrador após o distrato, atua, conforme sua própria descrição em redes sociais e website (IDs 217672804 e 217673998), no segmento de "crédito".
Os réus alegam que suas atividades não são concorrentes, dada a diferença de CNAEs e porte econômico entre uma instituição financeira regulada e uma consultoria/correspondente bancário.
Contudo, o conceito de "ramo de atuação" não se limita estritamente aos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) ou ao volume de capital social.
A concorrência deve ser analisada sob a ótica do mercado, do público-alvo e da natureza do serviço oferecido.
Ambas as empresas, HR Digital e LIV Crédito, atuam no segmento de crédito para condomínios.
Ainda que a forma jurídica e a escala de atuação possam divergir, a oferta de produtos e serviços voltados para o mesmo nicho de mercado configura, de fato, concorrência.
A cláusula de não concorrência tem por objetivo proteger o know-how, as estratégias e a clientela da parte contratante, especialmente quando informações privilegiadas podem ter sido acessadas durante a vigência do contrato.
O fato de o réu Thiago Jose Peicho possuir expertise anterior ou ter desenvolvido um plano de expansão não o exime da obrigação contratual de não competir por um período determinado.
O contrato foi celebrado justamente por essa expertise, e a cláusula visa evitar que ela seja imediatamente revertida em prejuízo do ex-contratante.
Assim, conclui-se que houve violação da cláusula de não concorrência por parte dos réus. 2.
Da Possibilidade de Cumulação da Multa Contratual com a Obrigação de Não Fazer A parte autora requereu tanto o pagamento da multa de R$ 50.000,00 quanto a suspensão das atividades da LIV Crédito.
Os réus arguiram "non bis in idem", alegando dupla penalidade pelo mesmo fato.
A cláusula 9.6 do contrato de prestação de serviços (ID 217672801) estabelece que a contratada fica "proibida de explorar... atividade que seja concorrente... sob pena de multa no montante de R$ 50.000,00".
A redação "sob pena de multa" indica que o valor de R$ 50.000,00 é a consequência contratualmente prevista para a violação da obrigação de não concorrer.
Em casos em que a cláusula penal é estabelecida como alternativa ou em substituição à obrigação principal, não se permite a cumulação, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário.
No presente caso, a multa não é meramente moratória (por atraso no cumprimento), mas compensatória ou punitiva pela própria conduta de concorrer.
A finalidade da multa é ressarcir os danos presumidos ou punir a conduta vedada.
Se a parte autora já busca a indenização predefinida pela infração (a multa), a imposição cumulativa de uma obrigação de não fazer (suspensão das atividades) pelo mesmo evento (a concorrência) configuraria uma dupla penalidade para o mesmo fato gerador.
Não há no contrato previsão expressa que autorize a cumulação da multa compensatória com a exigência de cumprimento específico da obrigação de não fazer após a ocorrência da infração penalizada.
Desta forma, considerando a interpretação da cláusula contratual e o princípio do "non bis in idem", entendo que o pedido de suspensão das atividades dos réus não pode ser cumulado com a cobrança da multa.
A parte autora optou pela execução da cláusula penal, que se presume compensatória.
Portanto, o pedido de condenação dos réus na obrigação de não fazer (suspensão das atividades) é improcedente. 3.
Da Proporcionalidade da Multa Contratual Os réus, subsidiariamente, pleitearam a redução da multa com base no artigo 413 do Código de Processo Civil, alegando que o valor seria excessivo diante do porte econômico das partes.
A multa de R$ 50.000,00 foi livremente pactuada entre as partes em um contrato bilateral.
A fixação de cláusulas penais visa justamente desestimular o descumprimento contratual e compensar a parte lesada pelos prejuízos decorrentes da violação.
No contexto de uma instituição financeira que lida com dados sensíveis e estratégias de mercado, a cláusula de não concorrência possui grande relevância, justificando o valor estipulado.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a multa de R$ 50.000,00 seja manifestamente excessiva ou desproporcional à natureza e à finalidade do contrato ou à gravidade da conduta.
A diferença de capital social, embora existente, não torna a multa desarrazoada, pois o valor pactuado representa a importância dada à proteção do know-how e da carteira de clientes.
Assim, o valor da multa é proporcional e deve ser mantido conforme o pactuado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 16 de agosto de 2024 (data da violação contratual) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). b) Julgar improcedente o pedido de condenação dos réus na obrigação de não fazer, consistente na suspensão das atividades da LIV Crédito.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora obteve êxito no principal pedido econômico e a parte ré obteve êxito no pedido de obrigação de não fazer, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Assim, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item "a" do dispositivo).
Noutro giro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de obrigação de não fazer.
Considerando que o pedido de obrigação de não fazer não possui valor pecuniário definido na causa, e para fins de sucumbência, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para este pedido.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE PEICHO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:58
Indeferido o pedido de HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (AUTOR)
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24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0749996-14.2024.8.07.0001 AUTOR: HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: PEICHO CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, THIAGO JOSE PEICHO Decisão Interlocutória Recebo a competência.
Emende-se a inicial para adaptá-la à ação de conhecimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 20:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:23
Outras decisões
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28/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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