TJDFT - 0721482-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0721482-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA, requerendo seja relaxada a prisão preventiva, tendo em vista o excesso de prazo para o termino da instrução, 310 dias, e que a mesma seja substituída por uma das medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319 do CPP, para que possa responder a ação penal em liberdade, se comprometendo desde já a comparecer a todos os atos processuais que for intimado e não manter nenhuma espécie de contato com a vítima (id. 213836718).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 214293258). É o relatório.
Compulsando conjuntamente os autos, verifica-se que o Requerente foi preso preventivamente em 03/12/2023 (ID. 180316572, PJE nº 0724231-18.2023.8.07.0020), totalizando, na presente data, pouco mais de 300 dias de segregação cautelar.
Entretanto, ao contrário do alegado pela defesa, o feito tramita de forma regular e com observância ao princípio da razoabilidade, uma vez que, após a oitiva da testemunha e interrogatório do acusado em 11/09/2024, este juízo determinou a expedição de ofício com urgência ao IML que, em resposta, encaminhou o laudo de exame de corpo de delito requerido, o qual foi juntado aos autos em 10/10/2024, restando encerrada a fase instrutória.
Atualmente, os autos aguardam a apresentação de memoriais pelas partes.
Quanto à alegação da Defesa acerca da Instrução Normativa nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, a jurisprudência, inclusive deste e.
Tribunal, é no sentido de que “A constatação de excesso de prazo não observa regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual.” (Acórdão 1782375, 07021033020238079000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o que se verifica no presente caso, pois, a despeito de situações contingentes, foram tomadas todas as cautelas por este Juízo para andamento processual em tempo razoável, de maneira que não se vislumbra o alegado excesso de prazo ou qualquer ilegalidade capaz de macular a medida constritiva do requerente.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, vislumbro que os fatos imputados ao réu são de elevada gravidade, conforme teor da ata de audiência de custódia (i. 180340555 - Pág. 2, autos n. 0724231-18.2023.8.07.0020).
Vejamos: “(...) Os fatos apresentam extrema gravidade concreta, porquanto o custodiado, de forma agressiva, com animus necandi ou assumindo o risco de produzir o resultado morte, teria esfaqueado a vítima, seu namorado, em regiões letais, em virtude de discussão, somente não logrando êxito na consumação porque o ofendido teria recebido socorro médico eficaz e imediato.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. (...)”.
De fato, os fatos são graves e demonstram a periculosidade do agente, pois consiste na conduta disposta no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art.14, inciso II, do Código Penal, à qual é apenada com pena de reclusão máxima superior a quatro anos, circunstância que atende ao comando do inciso I do referido art. 313 do CPP, demonstrando, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Convém salientar que as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Diante da caracterização dos requisitos legais e excepcionais, acima enumerados, a manutenção da prisão preventiva é medida legal que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA, já qualificado nos autos, permanecendo intacta a decisão guerreada, uma vez que presentes os requisitos da segregação cautelar com o fim de manter a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
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14/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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