TJDFT - 0724082-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:30
Determinado o Arquivamento
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28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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27/05/2025 19:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 15:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0724082-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: RICARDO CUSTODIO DA CRUZ SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: RICARDO CUSTODIO DA CRUZ, prontuário nº 25899 Endereço: Complexo Penitenciário Papuda, Brasília/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO CUSTÓDIO DA CRUZ, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II; artigo 147 e artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 209013871), que: “No dia 03 de agosto de 2024, por volta de 08h30, na Expansão do Setor O, QNO 17, Conjunto 38, Casa 7, Ceilândia/DF, o acusado RICARDO CUSTÓDIO DA CRUZ, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, dirigiu-se até as vítimas MARILENE A.
R. e MARIANNA R.
F., empunhando contra elas uma tesoura, com o objetivo de golpeá-las com o instrumento, somente não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
O crime foi cometido por motivo fútil, relacionado a uma discussão banal entre o denunciado e a vítima.
Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou as vítimas MARILENE A.
R. e MARIANNA R.
F., por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhes mal injusto e grave.
Ainda nas circunstâncias acima descritas, o acusado, de forma livre e consciente, valendo-se de violência e grave ameaça à pessoa, deteriorou o veículo VW/GOL, Placa/UF MNT8146/DF, Ano/Modelo 2000/2000, cor bege, pertencente à vítima FERNANDO R.
F., bem como o veículo VW / GOL 16V Placa/UF JFG1828/DF Ano/Modelo 1998/1999, cor vermelha, pertencente à vítima FILIPE R.
F..
Da dinâmica dos fatos Conforme apurado, o acusado reside no mesmo lote em que as vítimas residem.
Nas referidas circunstâncias, o acusado dirigiu-se até os automóveis pertencentes às vítimas FERNANDO e FILIPE, e passou a danificá-los, atingindo os veículos com golpes e objetos (garrafa).
As vítimas FERNANDO E MARILENE, que se encontravam adormecidas, acordaram em razão do barulho provocado pelos golpes desferidos por RICARDO contra os automóveis.
A vítima FERNANDO se dirigiu até RICARDO e lhe disse que gostaria de resolver a situação da melhor maneira, porém, o acusado se recusou e disse que não pagaria pelos danos provocados nos automóveis, acrescentando que, ‘se ele rodasse, quando voltasse iria matar todo mundo’.
Em seguida, RICARDO voltou até o carro de FERNANDO e começou a ‘quebrá-lo’ novamente.
Neste momento, a vítima MARILENE, então, tentou intervir para que o acusado parasse de deteriorar os veículos, no entanto, neste momento, RICARDO, que segurava uma tesoura em suas mãos e aparentava estar sob efeito de substância entorpecente, apontou o instrumento na direção de MARILENE e de MARIANNA, que estava ao seu lado, indo ao alcance delas, afirmando que as mataria.
RICARDO chegou a aproximar a tesoura a uma distância próxima do pescoço de MARILENE.
As vítimas MARILENE e MARIANNA somente não foram atingidas pelo acusado porque correram em direção à residência de MARILENE, afastando-se dele.
Em seguida, RICARDO tornou a deteriorar os veículos, sendo que o veículo pertencente a FERNANDO ficou com os 04 pneus rasgados, o para-brisa, os vidros quebrados e o teto amassado, além de outros danos.
O veículo pertencente a FILIPE também foi danificado e teve o para-brisa quebrado.
A polícia militar foi acionada e compareceu ao local, ocasião em que RICARDO proferiu ameaças à vítima MARILENE, tais como ‘VOU TE MATAR!’, ‘VOU BOTAR FOGO NESSES CARROS’.” O acusado foi preso em flagrante no dia 03/08/2024 e teve prisão convertida em preventiva, por ato do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia em 05/08/2025, conforme ata de Id. 206418658.
A denúncia foi recebida em 04/09/2024 ao Id. 209943241.
O réu foi regularmente citado (Id. 211433711), tendo apresentado resposta à acusação no Id. 213750386 através de advogado constituído nos autos.
Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 213796273).
A instrução ocorreu em três audiências, conforme atas de Id. 217780237, Id. 229275617 e Id. 232626503, na qual foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Mariana R.
F., bem como as testemunhas Alessandro Moreira Da Silva e Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais, o Ministério Público ao Id. 233446734 e a Defesa ao Id. 234761202, tendo ambas sustentado a desclassificação do delito e revogação da prisão preventiva do réu. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
A ocorrência do fato está suficientemente demonstrada através dos depoimentos colhidos em juízo, além da documentação carreada aos autos, quais sejam: - Auto de Prisão em Flagrante nº 328/2024-24ª DP (Id. 206380402); - Ocorrência Policial nº 9.914/2024-15ª DP (Id. 206380421); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 238/2024-24ª DP (Id. 206380408); - Arquivos de mídia ao Id. 206380412, Id. 206380413, Id. 206380414, Id. 206380415 e Id. 206380416; - Relatório Final da autoridade policial (Id. 206380423); - Laudo de Exame de Corpo de Delito referente ao réu Ricardo Custódio da Cruz (Id. 206390125).
A vítima Mariana R.
F., em depoimento especial, afirmou ao Juízo (Id. 217785309): “que era por volta de 8 pra 9 horas, quando o alarme do carro de seu irmão tocou; que, quando foram ver, ‘Sabata’ tinha pegado uma garrafa de vidro de bebida e ‘tacou’ no vidro do carro; que ‘Sabata’ é o apelido de Ricardo Custódio; que o alarme disparou e eles foram ver o que tinha acontecido; que Ricardo dizia que o irmão da depoente tinha roubado o celular dele; que Ricardo quebrou o carro do irmão da depoente dizendo que aquilo era por conta do irmão da depoente ter pego o celular dele; que o irmão da depoente mora na esquina do beco onde a depoente morava; que a depoente e seu irmão foram à casa do outro irmão para chama-lo e viram que o carro desse outro irmão também estava quebrado; que Ricardo falou que tinha sido ele; que Ricardo falou que iria matar o irmão da depoente, que iria buscar um revólver; que Ricardo foi lá dentro e pegou uma tesoura; que ele foi para cima da depoente e sua mãe; que Ricardo terminou de quebrar o carro com a tesoura, enfiou a tesoura nos pneus do carro; que a mãe da depoente foi tentar impedi-lo de quebrar mais o carro e Ricardo tentou ‘meter’ a tesoura no pescoço dela; que, depois de um tempo, os policiais chegaram e colocaram Ricardo no chão para chamar reforço; que Ricardo começou a xingar a depoente, falar um monte de coisa e querer ir para cima dela; que os policiais se aproximaram dele para não deixar ele fazer nada, que Ricardo levantou para ir pra cima da depoente; que os policiais encaminharam todos à delegacia; que Ricardo tentou dar um golpe de tesoura no pescoço da mãe da depoente; que foi uma tentativa; que, logo em seguida os policiais chegaram e Ricardo largou a tesoura no chão; que Ricardo não conseguiu acertar porque a mãe da depoente desviou na hora; que em outro momento, quando estavam só a depoente e sua mãe, Ricardo estava com uma garrafa tentando bater nelas e o que impediu foi o cachorro pitbull que foi para cima dele, mas não chegou a pegar; que a depoente gravou os vídeos que estão no processo; que Ricardo xingou eles, acusaram eles de terem roubado o celular dele, falou que tinha tempo que a mãe da depoente não pagava o aluguel e que ela tinha roubado até as roupas dele; que Ricardo foi para cima da depoente, quando os policiais já estavam no local, ele estava falando um monte de coisas, xingando a depoente e sua mãe; que a depoente chegou perto de Ricardo perguntando ‘o que foi?’ e ele levantou e tentou ir para cima da depoente para bater, que os policiais seguraram ele; que, antes de os policiais chegarem, Ricardo não tentou fazer nada com a depoente, somente com seu irmão; que Ricardo tentou acertar uma garrafa no irmão da depoente, foi para cima dele e falou que ia matar ele, que ia buscar um revólver para matar ele; que contra a depoente, Ricardo não tentou nada antes de os policiais chegaram; que Ricardo não estava algemado, apenas sentado no chão perto dos policiais; que antes dos policiais chegarem Ricardo só ficou xingando e ameaçando a depoente, dizendo que iria mata-la; que a depoente ficou com medo das ameaças de Ricardo, porque ele conhecia a rotina da depoente; que seus irmãos se chamam Fernando e Filipe; que um dos carros ficava em frente a casa da depoente e o outro ficava na frente da casa de seu irmão; que acordaram com o barulho do alarme do carro que estava na frente de sua casa, que é o Gol; que quando saíram de casa, viram que os dois carros estavam quebrados; que nos vídeos Ricardo diz que realmente foi ele quem havia quebrado; que um dos carros é vinho e o outro é dourado; que Ricardo acusada Fernando de ter roubado seu celular; que a acusação não era verdadeira, que Fernando nunca pegou celular de Ricardo; que primeiro Ricardo estava com uma garrafa de vidro nas mãos e depois ele entrou em casa e pegou a tesoura; que Ricardo morava aos fundos da casa onde morava a depoente; que Ricardo tentou jogar a garrafa em seu irmão, mas a mãe do depoente interveio e pegou a garrafa; que a garrafa era de vidro de vodka; que Ricardo voltou com a tesoura batendo no carro outra vez e a mãe da depoente correu para tentar conte-lo; que Ricardo foi para cima da mãe da depoente e seu irmão chegou dizendo que Ricardo não iria bater em sua mãe, então Ricardo foi tentar ir para cima do irmão, que Ricardo disse que ia buscar um revólver; que o irmão da depoente saíram; que a depoente já tinha chamado a polícia; que a família foi para a outra casa e Ricardo também foi para terminar de quebrar o outro carro; que foi nesse momento que Ricardo tentou acertar o pescoço de sua mãe e ela desviou; que a depoente estava junto da mãe a todo momento; que a depoente não ficou perto de Ricardo; que ninguém impediu Ricardo de dar outro golpe na mãe da depoente, ela desviou do golpe e logo após saiu da frente, porque o intuito de Ricardo era quebrar o carro; que Ricardo, em ocasião anterior, perdeu o celular e falou que foi o irmão do depoente; que dessa vez foi a mesma coisa, mas ele chegou para quebrar os carros, mas não foi para cima de ninguém; que Ricardo proferiu ameaças, inclusive na frente dos policiais ele disse que ia matar a depoente; que as ameaças foram direcionadas a todos da família; que o camburão da polícia chegou e Ricardo jogou a tesoura no chão, mas os policiais viram ele jogando e também quebrando o carro; que os policiais pegaram a tesoura; que depois que Ricardo tentou acertar sua mãe e ela saiu, ele ficou alguns minutos quebrando o carro até a polícia chegar; que depois do dia dos fatos a depoente não viu mais Ricardo.
A vítima Em segredo de justiça afirmou em Juízo (Id. 217785331): “que, no dia do fato, a depoente estava dormindo e acordou com Ricardo quebrando o parabrisa de outro carro de seu filho; que Ricardo já havia quebrado um e estava quebrando outro; que na casa estavam a depoente, seu esposo, seu filho Fernando, Mariana e mais três crianças pequenas que são seus filhos; que acordou com o barulho do réu deteriorando os carros; que em seguida a depoente acordou seu filho Fernando e correram para fora; que Ricardo estava com uma garrafa na mão terminando de quebrar o segundo carro, que ele já tinha quebrado o primeiro; que os dois carros são de modelo GOL, um prata e um vermelho; que saíram correndo para fora e houve briga; que Ricardo gritava dizendo que eles iriam paga-lo pelo sumiço de um celular.
Ricardo alega que eles roubaram seu celular, mas isso não existiu; que houve discussão, Ricardo entrou em casa e se armou de uma tesoura; que fora da casa estavam a depoente e Fernando, depois saíram seu esposo e Mariana; que Ricardo saiu de casa com a tesoura e houve mais ameaças e confusão; que Ricardo dizia que eles tinham que pagar ele, devolver o celular ou ele iria fazer alguma coisa com eles ou terminar de quebrar o carro; que as ameaças eram dirigidas à depoente e a Fernando; que Ricardo contou que já tinha quebrado o outro carro, de cor bege, e eles correram para ver o carro na casa de seu outro filho e Ricardo continuou a destruir o carro com a tesoura; que tem vídeo gravado; que Ricardo quebrou o parabrisa, furou os quatro pneus e estava amaçando o carro; que a depoente se aproximou do carro e Ricardo pegou a tesoura para furar seu pescoço; que Ricardo pegou a tesoura do bolso e apontou para a depoente e chegou a descer a mão em direção a depoente; que a depoente se afastou andando para trás e aguardou a chegada da polícia; que a faca teria pego no pescoço da depoente se ela não tivesse andado para trás; que a depoente se afastou e Ricardo continuou destruindo o carro; que a depoente ficou a cerca de 4 metros de Ricardo até a polícia chegar; que o golpe de tesoura não chegou a atingi-la porque ela se afastou para trás; que depois do golpe, quando Ricardo se dirigia a ela, a depoente se afastava para trás; que, em seguida, seus filhos saíram e ficou no local somente a depoente, Mariana e Ricardo; que poucos minutos depois a polícia chegou; que Mariana foi para cima dele e Ricardo foi para cima dela, xingando várias coisas, no sentido de agredi-la; que não se lembra se Ricardo direcionou a tesoura para Mariana; que, depois da chegada dos policiais, Ricardo ainda estava agressivo e alterado e continuou a xingar Mariana e ameaça-las; que Ricardo dizia que no dia que ele saísse eles iriam pagar pra ele com a vida; que, antes desse fato, o celular de Ricardo havia sumido no sai que a família se mudou pro lote; que, naquela ocasião, Ricardo estava com amigos em casa e ele acusou a família da depoente de ter roubado o celular; que Ricardo acionou a polícia, mas depois preferiu não dar andamento e deixar pra lá; que conhece Ricardo há muito tempo e nunca tinha tido confusão como essa, que eram até amigos; que se recorda de Ricardo dizer que ‘se rodasse, iria voltar e matar todo mundo’ e ‘vou te matar e vou botar fogo nesses carros’; que Ricardo mora na casa do fundo e a depoente mora na casa da frente; que a depoente pagava aluguel para Ricardo; que quando Ricardo começa a quebrar o carro com a tesoura, a depoente vai em busca de defender o carro, para ele parar o ataque; que foi nesse momento que Ricardo puxou a tesoura e se a depoente não tivesse se afastado teria ‘agarrado’ em seu pescoço; que Ricardo estava atacando o carro antes; que, quando a depoente se desvia e se afasta, Ricardo continuou quebrando o carro e indo em direção à depoente, e ela ia sempre afastando.” A testemunha compromissada Alessandro Moreira Da Silva, Sargento da Polícia Militar, afirmou em juízo (Id. 217785319): “que, segundo o COPOM, a informação foi dada para comparecer ao local porque lá tinha várias pessoas discutindo; que, chegando ao local, se deparou com dois carros quebrados e as pessoas que lá estavam discutiam muito; que a pessoa que se dizia vítima tinha interesse em ir para a delegacia fazer ocorrência e foi deslocado para a delegacia com as partes, onde o suposto agressor foi enquadrado por tentativa de homicídio; que a tipificação da ocorrência é dada pelo delegado de polícia, após ouvir as partes, e os policiais militares não tomam parte nesse momento; que todas as partes estavam exaltadas, que o suposto agressor aparentava estar sob efeito se alguma substância entorpecente, ele estava meio aéreo e não sabe se era devido ao fato; que, segundo o autor relator, a suposta vítima estava devendo um dinheiro para ele e a vítima relatou que ele estava ameaçando as pessoas que ali estavam; que os carros que estavam deteriorados eram dois Gols, já bem usados, os pneus estavam estourados, vidros; que estavam bem danificados os dois carros; que as vítimas falaram que o agressor estava com uma tesoura; que o depoente não viu nenhuma tesoura; que a confusão estava grande, eram três vítimas e o autor.” A testemunha Em segredo de justiça, policial militar, afirmou em Juízo (Id. 229314529): “que se recorda da confusão, em que tinha carros danificados, mas não se recorda de tesoura; que, quando chegou ao local, os nervos ainda estavam aflorados e com a presença dos policiais, forram se acalmando e depois conduzidos todos os envolvidos à delegacia; que, depois que chegou, as pessoas ainda continuaram se xingando, mas sem agressão física, devido a presença da polícia; que xingamentos ainda aconteceram; que encaminharam todos os envolvidos à delegacia; que a confusão se deu por conta de dívida de aluguel, que um devia para o outro e não acordaram direito o dia do pagamento e ficou essa pendência; que depois que os policiais chegaram o autor não continuou a danificar os carros.” Ao ser interrogado judicialmente, o réu negou a acusação e afirmou que: “que, nesse tempo, tinha alugado a casa para Marilene; que Marilene era muito amiga de sua mãe e o interrogando estava passando necessidade e alugou a casa para ela; que no dia de pagar Marilene passou um dinheiro faltando para o interrogando; que, no dia que ela passou esse dinheiro, o interrogando tomou uma decisão precipitada e acabou quebrando o carro de Fernando; que jogou uma pedra no carro dele; que não foi em direção a Marilene em nenhum momento, não tentou agredi-la; que a intenção do interrogando era quebrar o carro de Fernando; que em nenhum momento o interrogando foi em direção a ninguém; que Marilene disse isso porque ela devia o interrogando; que Marilene inventou essa história toda porque na hora do acontecido o depoente não estava com tesoura; que o interrogando entrou em casa e Marilene falou que ia soltar os pitbulls para morde-lo; que o interrogando foi nos fundos da casa, onde morava, saiu com a tesoura mas foi em direção ao carro e furou os pneus; que não foi em direção a nenhuma pessoa; que danificou os carros de Filipe e de Fernando; que pegou uma pedra e jogou no parabrisa; que os policiais chegaram, fizeram o serviço deles, o interrogando não deu trabalho, foi colocado na viatura e encaminhado apara a delegacia; que deixou a tesoura em cima do carro na hora; que não ameaçou Marilene, que em nenhum momento teve a intenção de machucar ou agredir ela; que, quando os policiais chegaram, ainda tinha ‘bate boca’, mas não teve nenhuma agressão ou tentativa de ir na direção dela; que o interrogando se rendeu quando eles vieram; que Mariana é filha de Marilene; que não tentou atentar contra a vida de Mariana; que ela apareceu pouco naquele momento; que o fato ocorreu de manhã, umas 8 horas da manhã; que não se recorda de ter dito que ia matar eles se ‘rodasse’; que não se recorda se teve ameaça; que não sabe porque elas inventaram essas histórias de que o interrogando tentou mata-las; que o interrogando não tinha essa intenção; que Mariana e Marilene estavam o tempo todo ao seu lado, mas o interrogando estava focado no carro.” Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verificam argumentos que justifiquem a pronúncia do réu.
Ao contrário.
Embora os autos contenham prova suficiente a indicar que o denunciado tentou efetuar um golpe contra a vítima – porquanto tanto Mariana quanto Marilene são firmes neste relato – não restou demonstrado, com a certeza necessária, que, assim agindo, tenha incorrido em delito doloso contra a vida a justificar a apreciação de sua conduta pelo Tribunal do Júri.
A propósito, é oportuno destacar que tanto as vítimas quanto o acusado, em sede de autodefesa, afirmaram que a intenção principal de Ricardo era direcionada à destruição dos veículos pertencentes à família, de modo que tanto Mariana quanto Marilene permaneceram nas proximidades do acusado sem que este as perseguisse diretamente.
Não há notícia de que o réu tenha sido impedido de continuar a ação delituosa.
Isto é, ainda que tivesse consciência e vontade de matar a vítima Marilene no momento que lhe apontou a tesoura, o contexto da conduta do réu revela, ao menos, a incidência do instituto da desistência voluntária, devendo responder, tão somente, pela ação concretamente cometida, qual seja: lesão corporal.
Essa é a previsão contida no artigo 15 do Código Penal, in verbis: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [...] só responde pelos atos já praticados”.
Ressalte-se, quanto a isso, que, segundo consta nos autos, o acusado interrompeu sua ação sem qualquer intervenção de terceiro ou outra causa impeditiva, razão pela qual se conclui que a desistência, no caso em apreço, foi, de fato, voluntária.
Diante do cenário acima exposto, conclui-se pelo afastamento do animus necandi (dolo de matar).
Não se desconhece sobre o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência no sentido de que, nesta fase, todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
Todavia, em situações nas quais a prova dos autos demonstra a inexistência do dolo, ainda que eventual, quanto ao resultado morte, impõe-se a desclassificação da conduta.
Corroborando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES DOLOSO.
PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. [...] 1.
Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade superior à permitida para a via, o fato ocorreu em avenida conhecida pela ocorrência de anteriores acidentes, existindo notícias da reivindicação de medidas destinadas a evitar tais eventos por parte dos moradores, que pleiteavam devida sinalização e defensa metálica, além de o fato ter ocorrido mediante a queda do veículo em um barranco que o conduziu a uma rua na qual acontecia um evento festivo, circunstâncias fora da esfera de previsão do agente. 4.
Agravo regimental provido para desclassificar a conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 891.584/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.) É certo que, em meio à especificidade do procedimento do tribunal do júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro delito somente pode ocorrer quando não restar evidenciado o animus necandi, isto é, a consciência e vontade na produção do resultado morte.
Ocorre que esse é o cenário dos autos, conforme já demonstrado acima.
Assim dispõe o artigo 418 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá dar definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”.
O eminente doutrinador Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, assim lecionada: Ao juiz sumariamente é franqueada a possibilidade dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante na inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit cúria), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP.
Logo, se o juiz sumariamente concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito ao crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único, 7.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2019, p. 1390).
Por tudo isso, entendo que os autos contam com prova segura de que o denunciado não agiu com dolo de matar, o que afasta a competência do Tribunal do Júri para conhecimento e julgamento do delito em comento.
No que tange aos crimes conexos imputados na exordial acusatória, considerando a desclassificação operada, reconhece-se igualmente a incompetência deste Juízo para apreciá-los.
III.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, DESCLASSIFICO a conduta homicida imputada ao acusado RICARDO CUSTÓDIO DA CRUZ (nascido em 13/04/1997, filho de Robslândio Pereira da Silva e de Cecy Castro dos Anjos da Silva), para crime diverso da competência deste Juízo, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
No que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado nos artigos 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, este Juízo reconhece sua incompetência para processar e julgar a demanda, tendo em vista a ausência de conexão com qualquer crime de competência do Tribunal do Júri.
Em consequência, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, declino da competência para conhecimento e julgamento do presente feito e determino a redistribuição dos autos em favor da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, considerando a regra processual de prevenção.
Justifico a remessa dos autos à Vara Criminal Comum, em detrimento do Juizado Especial Criminal, em razão da pena máxima atribuída ao delito de dano qualificado imputado na exordial.
Ressalto, contudo, que tal posicionamento não prejudica eventual entendimento diverso por parte do Juízo e do órgão ministerial nele atuante.
No que tange à prisão preventiva do acusado, voltando a análise ao acervo processual, verifica-se que não é razoável manter o denunciado preso cautelarmente visto que, após a instrução processual, não se verificou indícios suficientes de autoria para que o acusado seja pronunciado e a imputação de remanescente não sustenta a prisão cautelar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de RICARDO CUSTÓDIO DA CRUZ (nascido em Brasília/DF, no dia 20/02/1983, filho de João Ferreira da Cruz e Gilda Custódia), ante a ausência de razões que justifiquem a sua manutenção.
Determino a soltura imediata do custodiado, salvo se por outro motivo estiver preso.
Decisão registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o réu pessoalmente.
Registre-se a desclassificação nos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Sem fiança vinculada ao processo.
Comunique-se a CEGOC para vinculação dos bens apreendidos nestes autos à 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 18:29
Juntada de Alvará de soltura
-
09/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:41
Revogada a Prisão
-
09/05/2025 17:41
Desclassificado o Delito
-
06/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:06
Publicado Ata em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724082-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RICARDO CUSTODIO DA CRUZ DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 206418658). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta do fato em análise consiste na suposta conduta do réu em tentar ceifar a vida das vítimas utilizando-se de uma tesoura.
Portanto, a gravidade concreta do delito, somada à reincidência do acusado, evidenciada nos autos por meio de sua folha de antecedentes, reforça a necessidade de preservação da ordem pública.
Além disso, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com audiência para continuação da instrução já designada, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado, baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de RICARDO CUSTÓDIO DA CRUZ, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, procedendo às diligências necessárias ao ato. (documento datado e assinado eletronicamente) LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:23
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0724082-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CUSTODIO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que as vítimas Fernando e Filipe não foram intimadas (ID 225269064 e 225269065).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724082-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CUSTODIO DA CRUZ DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 206418658). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A instrução processual está em curso.
Realizada audiência de instrução no dia 14/11/2024, não compareceram as vítimas Em segredo de justiça (não intimado) e Em segredo de justiça (não intimado), assim como a testemunha Em segredo de justiça, tendo as partes insistido em suas oitivas.
A conduta imputada ao acusado cuja liberdade está restringida é concretamente grave e ultrapassa a previsão típico-normativa concernente aos delitos supostamente praticados.
Segundo a peça acusatória, no mesmo contexto-fático, o réu teria tentado golpear com tesoura as vítimas Marilene e Marianna, além de ter danificado os veículos pertencentes às vítimas Fernando e Filipe.
Assim, a prática de diversos fatos delituosos em curto lapso temporal e contra diversas pessoas, os quais envolveram grave ameaça, violência à pessoa e à coisa, sugere elevada periculosidade do agente, o que justifica a manutenção do cárcere provisório, diante da necessidade de assegurar a ordem pública.
Os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução em continuação designada para o dia 17/03/2024, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:54
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724082-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CUSTODIO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 17/03/2025 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/11/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2024 17:01
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 21:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/08/2024 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:36
Declarada incompetência
-
27/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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05/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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05/08/2024 19:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2024 15:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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05/08/2024 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/08/2024 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/08/2024 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
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05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/08/2024 15:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/08/2024 11:23
Juntada de laudo
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04/08/2024 07:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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