TJDFT - 0743872-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:34
Outras decisões
-
24/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Outras decisões
-
03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743872-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINTIA SIMONE DE SA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 43037423) para fins de continuidade do trâmite processual. 15 de abril de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:42
Deferido o pedido de SINTIA SIMONE DE SA - CPF: *07.***.*15-34 (AUTOR).
-
10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/02/2025 11:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
A fim de conferir maior agilidade ao feito, intime-se desde já a parte autora para que se manifeste a respeito do pedido formulado. -
10/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:04
Outras decisões
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
06/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:26
Outras decisões
-
07/11/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a SINTIA SIMONE DE SA - CPF: *07.***.*15-34 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743872-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINTIA SIMONE DE SA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que possui domicílio em Brazlândia/DF.
Se o caso, poderá requerer a redistribuição dos autos ao juízo da Circunscrição Judiciária de seu domicílio.
Não sendo o caso, esclareço que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda, observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues à parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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