TJDFT - 0735547-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CARVALHO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO.
ADMISSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 119 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que: “Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” Todavia, a assistência somente pode ser admitida com a comprovação de que o postulante tem interesses jurídicos convergentes com aquele a quem buscar auxiliar. 2.
No caso, embora o agravante – atual cessionário do imóvel penhorado nos autos originais – tenha interesse econômico no feito, não comprovou o alegado interesse jurídico. 3.
O feito já está em cumprimento de sentença desde 2021.
A sentença executada foi proferida em 2014 e, após recursos cabíveis, transitou em julgado.
O interesse jurídico do agravante para intervir no feito no atual momento está prejudicado: a assistência teria admissão até o trânsito em julgado da demanda, já que a finalidade do instituto é justamente influenciar o resultado do feito. 4.
O agravante pode, em embargos de terceiros, questionar constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
14/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR CARVALHO SOUSA - CPF: *59.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CARVALHO SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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