TJDFT - 0702922-07.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que, em Apelação, negou provimento para manter a condenação da embargante, integrante da cadeia de fornecimento de plano de saúde, à responsabilidade solidária por negativa de cobertura de internação.
A embargante alega omissão na fundamentação do acórdão quanto à ausência de relação contratual e à inexistência de ato ilícito de sua parte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado, no que se refere à ausência de relação contratual direta entre a embargante e o consumidor, como fundamento para afastar a responsabilidade solidária no caso de negativa de cobertura em plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 5.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
13/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0702922-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GAMA SAUDE LTDA EMBARGADO: B.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLE DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 71322029), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/05/2025 13:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que determinou ao plano de saúde a autorização e cobertura de internação hospitalar do autor/beneficiário, além do pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa indevida de atendimento.
A recorrente alega culpa exclusiva de terceiro, sustentando que é apenas locadora de serviços médicos para a operadora contratada pela parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora do plano de saúde que mantém contrato de locação de rede credenciada pode se eximir da responsabilidade pela negativa de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo cumprimento da obrigação contratual. 4.
Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do plano de saúde – sejam operadoras, administradoras ou corretora – respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações perante o consumidor.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao apelo. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1968052, 0715909-57.2023.8.07.0004, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12/02/2025, DJe 27/02/2025. -
25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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