TJDFT - 0735641-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JAMES ABBEHUSEN NETO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.
As entidades fechadas de previdência privada não se caracterizam como instituições financeiras e suas relações contratuais são estabelecidas exclusivamente com participantes e assistidos dos planos de benefícios, de modo que, na hipótese, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 2.
Prevalece no âmbito deste e.
Tribunal o entendimento de que “a existência de legislação especial e, sobretudo, a falta de oferta, pelas entidades fechadas de previdência privada, de produtos e serviços no mercado de consumo, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato de mútuo celebrado com participante ou assistido.” (Acórdão 1393002, 07020636020208070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 2/3/2022. 3.
Ainda que se tratasse de relação de consumo, não se vislumbra, de plano, a escolha aleatória, tampouco abusiva, da parte agravante.
Constitui prerrogativa do executado/agravado arguir eventual incompetência do juízo oportunamente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:52
Classe retificada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2024 20:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/08/2024 13:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
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28/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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