TJDFT - 0720615-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0720615-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EVANGELISTA BRASIL REU: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ALINE MENDES CUNHA VALENTIM DESPACHO Conforme requerido pelo MPDFT, intime-se a Parte Ré WANDEIR para juntar aos autos termo da curatela e da autorização judicial específica, na forma do inciso V do art. 1.748 e do art. 1.774, ambos do Código Civil, a qual é obtida junto ao Juízo da Interdição.
PRAZO: 30 DIAS.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:53:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720615-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZABEL EVANGELISTA BRASIL Requerido: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:04:02.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:13
Publicado Citação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/12/2024 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0720615-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IZABEL EVANGELISTA BRASIL RECONVINDO: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 08:14:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:15
Gratuidade da justiça não concedida a IZABEL EVANGELISTA BRASIL - CPF: *43.***.*99-49 (RECONVINTE).
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24/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/11/2024 23:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:04
Declarada incompetência
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22/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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