TJDFT - 0703349-95.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de comprovante
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07/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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07/12/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:05
Outras decisões
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06/12/2024 20:05
em cooperação judiciária
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03/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/12/2024 12:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LETICIA FIGUEIREDO TCHEUFFA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ARSELE YVAN TCHEUFFA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703349-95.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARSELE YVAN TCHEUFFA, LETICIA FIGUEIREDO TCHEUFFA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
No caso em tela, os documentos carreados (id. 205789395 e seguintes) respaldam a narrativa autoral de que houve aquisição de passagens com a requerida para realizar uma viagem no dia 06 de maio de 2024, com saída às 14h55 do aeroporto de Brasília/BSB, conexão em Guarulhos/GRU, e destino em Paris/CDG.
Todavia, quando os autores chegaram ao destino, verificaram que suas bagagens tinham sido extraviadas.
Ademais, os requerentes aduzem que, quando da volta, no dia 29 de maio de 2024, foram preteridos a embarcar no voo em decorrência de overbooking.
Com relação aos danos materiais relativos ao extravio das bagagens, conforme conversas juntadas aos autos no id. 213278432, depreende-se que até a data de 10/05/2024 as malas não tinham sido devolvidas à parte autora.
Assim, tenho como devidos os danos materiais referentes às bagagens, tendo em vista a comprovação de gastos não programados com roupas e produtos de higiene, que culminou em um prejuízo de € 130,25, isto é, aproximadamente R$ 798,41, conforme comprovantes de id. 205789400.
Todos os gastos estão devidamente comprovados no processo, o que atende ao comando do artigo 944 do CC.
No tocante aos danos materiais relativos ao overbooking, tenho que eles também se encontram comprovados nos autos.
O overbooking consiste na venda de um número maior de passagens do que assentos disponíveis na aeronave.
A aludida prática viola princípios e direitos básicos do consumidor assegurados no Código de Defesa do Consumidor, tais como a boa-fé objetiva, da equidade ou equilíbrio contratual, da cooperação, informação, prestação do serviço adequado e seguro, segundo sua destinação, vinculação e cumprimento específico da prestação contratada, entre outros.
A prática de overbooking em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil.
A Resolução n. 400 da ANAC em seu art. 23, dispõe: “Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador”.
Caberia à parte ré apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo a requerida deixado de apresentar provas de que o não embarque a autora fora causado por falta de tempo hábil.
Em verdade, não houve a tentativa de comprovar a ausência de overbooking.
Assim, tenho que a empresa ré não atentou para seu dever de acomodação da autora em outro voo, haja vista esta ter adquirido outro bilhete para seu retorno ao Brasil, tampouco realizou a devida compensação pelos danos sofridos.
A par disso, ressalta-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial (ônus da impugnação específica), presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 341).
Ocorre que a ré, em sua contestação, trata somente do ilícito do extravio de bagagem, e não do overbooking.
Assim, devem ser ressarcidos os autores dos valores gastos com novas passagens aéreas de volta ao Brasil no valor total de € 1.266,28, aproximadamente R$ 7.544,24.
Uma vez configurada a má prestação de serviço pela empresa ré (Id. 13932295), em decorrência do extravio temporário de bagagem, no trecho de ida, e o overbooking no trecho de volta, é perfeitamente cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos daí advindos, nos termos do art. 20 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que chegar ao destino e não receber a bagagem com roupas e pertences pessoais causa inegável abalo emocional, decorrente dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais e próprios do cotidiano, pelo contrário, se mostram sérios, capazes, bastantes e suficientes para ensejar dano moral passível de reparação pecuniária.
A jurisprudência pátria tem entendido que nestes casos o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, qual seja, o extravio da bagagem e o overbooking, fato incontroverso nos autos, demonstrado está o dano de ordem extrapatrimonial.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar a ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 8.342,65 a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do prejuízo (07/05/2024); b) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do prejuízo (07/05/2024).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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13/09/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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