TJDFT - 0718629-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de OI INTERNET S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MATOS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:03
Outras decisões
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10/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718629-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANIRA PEREIRA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, OI INTERNET S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 -
07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de OI INTERNET S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718629-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANIRA PEREIRA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, OI INTERNET S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos interpostos pela ré Oi Internet, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MATOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MATOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/10/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:54
Outras decisões
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02/09/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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