TJDFT - 0738553-42.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, DEFIRO o pedido de alteração do polo ativo da demanda, para que conste como exequente a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em substituição ao BRB - Banco de Brasília S/A.
Anote-se.
No mais, no tocante ao pedido de pesquisa CNIB formulado pela parte exequente , indefiro-o, tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E.
TJDFT cujo teor colaciono abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4.
A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores.
Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante ao pedido de consulta ANOREG/DF, ressalto que o Sistema E-RIDF possui a mesma base de dados da pesquisa ANOREG/DF, já tendo sido diligenciado no presente feito.
No mais, por ora, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de se verificar se o executado possui vínculo de emprego ativo ou percebe algum benefício previdenciário.
Restando infrutífera a pesquisa, retornem os autos conclusos para a realização de consulta ao sistema SNIPER. -
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:54
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 22:43
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de VALDIR LEITE DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:50
Outras decisões
-
16/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de VALDIR LEITE DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2020 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 08:30
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2020 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2020 10:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2019 16:24
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:24
Declarada incompetência
-
12/12/2019 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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