TJDFT - 0723195-04.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:47
Determinado o Arquivamento
-
18/11/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723195-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE ROBSON FRANCISCO DA SILVA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 216709000), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Diante do arquivamento, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Intime-se o sr.
JOSE ROBSON FRANCISCO DA SILVA para comparecer ao CIME no prazo de 24h para retirada do equipamento de monitoramento.
Ciência ao CIME da presente decisão. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/11/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/11/2024 11:48
Juntada de revogação do mandado de monitoramento eletrônico
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06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
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06/11/2024 11:33
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
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06/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:58
Determinado o Arquivamento
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06/11/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/11/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 07:29
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2024 18:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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03/11/2024 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2024 10:27
Juntada de Alvará de soltura
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02/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 10:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/11/2024 12:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/11/2024 12:17
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/11/2024 11:21
Juntada de gravação de audiência
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2024 11:42
Juntada de laudo
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31/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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31/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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