TJDFT - 0723441-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723441-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FERNANDO OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723441-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FERNANDO OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 23:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723441-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FERNANDO OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS FERNANDO OLIVEIRA E SILVA em desfavor de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
Narra a parte autora que, em outubro/2022, procurou a 1ª ré para realizar um tratamento de emagrecimento e ganho de massa muscular.
Na ocasião, foi informado de que seu plano de saúde não cobria diretamente os serviços prestados pela clínica, mas que havia a possibilidade de realizar os procedimentos por meio de um sistema de "reembolso auxiliado".
Afirma que “realizaria os exames e consultas sem pagar no ato.
A clínica se encarregaria de solicitar o reembolso junto ao plano de saúde, e, somente quando e SE o convênio realizasse o reembolso, o Autor repassaria o valor reembolsado à clínica, sem qualquer cobrança adicional.” Alega que realizou o depósito dos valores que foram repassados, a título de reembolso, para sua conta.
Porém, em julho/2024, a parte autora passou a ser cobrada no montante de R$ 5.157,85.
Em adição, o autor foi negativado.
Diante disso, requereu, liminarmente, “A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto realizado pelas Requeridas”.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, no valor de R$ 5.157,85, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Determinada emenda no ID 216825996, a fim de que a parte autora juntasse os eventuais comprovantes de pagamentos relativos aos valores consubstanciados na nota fiscal, o contrato e a planilha dos débitos. É o relato necessário.
DECIDO.
Consoante relatado, não foram juntados os comprovantes de transferência dos depósitos relativos às notas fiscais de ID 216532631, a fim de demonstrar a probabilidade do direito.
Verifico, ainda, que a nota fiscal no valor de R$ 5.157,85 é relativa a exames laboratoriais discriminados.
Os comprovantes de transferência acostados no ID 216532628 demonstram terem sido realizadas apenas parte das transferências em favor das rés.
Mesmo a planilha acostada no ID 219706288 demonstra que os valores recebidos são relativos a consultas e “métodos gráficos”, não havendo demonstração de que tenham sido realizadas as transferências relativas aos valores ora cobrados pelas requeridas, que ensejaram a negativação.
Em adição, a conversa acostada no ID 216532637 informa que a empresa estaria cobrando os valores não reembolsados pelo plano.
Diante disso, não verifico, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito no que toca a alegação do autor de ter efetivado o pagamento à ré.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FERNANDO OLIVEIRA E SILVA - CPF: *23.***.*01-50 (REQUERENTE).
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16/12/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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