TJDFT - 0725778-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DIONE NICODEMOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
07/01/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725778-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONE NICODEMOS SOARES REQUERIDO: JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES DECISÃO Inicialmente ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo (Art.2º, § 1º da lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora, mas sim se trata de relação civil, advinda de acordo extrajudicial, pactuado entre particulares.
Ainda, quanto ao pedido de item “c”, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, mormente endereço residencial, para a verificação da competência territorial deste Juízo.
Poderá o autor desistir da presente ação e ajuizá-la na vara cível competente. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725792-43.2024.8.07.0020
Huciene Jose de Oliveira
Vida Medical Equipamentos e Materiais ME...
Advogado: Lucas Marinelli Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:25
Processo nº 0741493-07.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:17
Processo nº 0705945-12.2024.8.07.0002
Erik Rodrigo de Oliveira Vieira
Maria Jose Rodrigues dos Santos
Advogado: Degilson Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 18:08
Processo nº 0710879-23.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kariane Lacerda do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:50
Processo nº 0710879-23.2023.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Kariane Lacerda do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:56