TJDFT - 0742831-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742831-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 22:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742831-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TAICE GERVÁSIO SILVA BARBOSA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que, exercendo o seu direito de cancelar autorização de débitos previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 04/09/2024, enviou mediante SAC disponibilizado no site do banco réu, sua manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária.
Assevera que devem ser considerados ilícitos os descontos em sua conta corrente/salário sem sua autorização.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos da conta corrente, até o deslinde do feito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a suspensão, em definitivo, dos referidos descontos e o ressarcimento do que for eventualmente descontado.
Determinada a emenda à Inicial ao ID 213422227, o que foi atendido ao ID 213447276.
A Decisão de ID 213721755 declarou a incompetência deste Juízo para processamento da ação, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que declinou da competência (ID 216104967).
Em sede de AGI, foi reconhecida a competência deste Juízo (ID 217575259).
Por ocasião da Decisão de ID 217783984, foi concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o Banco BRB apresentou contestação ao ID 220504499, em que sustenta a regularidade dos descontos.
Réplica ao ID 222954548.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia a ser dirimida restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade de o consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” – grifei.
Em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio TJDFT adotaram o entendimento da viabilidade de cancelamento de autorização para débito em conta de parcelas de contratos de mútuo, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei.
Nessa toada, uma vez ciente acerca do intuito da autora em não ter mais descontos em sua conta corrente, o réu deveria ter cessado os referidos descontos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para determinar aos réus que se abstenham de realizar débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização em relação aos contratos de número 0153197765, 0153560290 e 0153560495.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742831-13.2024.8.07.0001 REQUERENTE: TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Em contraditório, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo banco requerido por meio da petição ID 224522409.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica. * Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742831-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora apresentados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:37:47.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 23:17
Outras decisões
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:15
Outras decisões
-
15/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:49
Declarada incompetência
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04/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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