TJDFT - 0710070-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:30
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JEFFERSON LEANDRO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710070-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Noutro giro, o pedido formulado é genérico e não especifica em quais locais/sites os alegados dados sensíveis do autor foram divulgados/utilizados indevidamente, tampouco relata a conduta efetiva de cada parte requerida, o que deve ser feito e minimamente comprovado.
Intime-se.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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