TJDFT - 0723173-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723173-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS OLIVEIRA BONFIM EXECUTADO: ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 1 de agosto de 2025 13:11:14.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
04/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 22:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:40
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:19
Outras decisões
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723173-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO EMBARGADO: TAIS OLIVEIRA BONFIM SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em desfavor de TAIS OLIVEIRA BONFIM.
O embargante alega ser o legítimo proprietário do automóvel Fiat/Toro Freedom AT6, cabine dupla, preta, Placa: REL6J38, Chassi: 98822611BMKD95946, Renavam: *12.***.*78-20, registrado no nome de L&V COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI e penhorado em favor de TAIS OLIVEIRA BONFIM, ora embargada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708007-78.2022.8.07.0007.
A embargada não ofereceu resistência à pretensão do embargante, requerendo a procedência da ação com retirada da restrição judicial sobre o veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 674 do CPC determina que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O autor comprova ser o proprietário do veículo em questão, desde 1/9/2022, conforme acordo homologado no processo de inventário n. 5401239-27.2021.8.090162 (Valparaíso-GO), portanto, antes da determinação de penhora nos autos principais, em 29/6/2023 - ID 163685866 dos autos principais.
A parte embargada informou não possuir interesse na penhora do automóvel e não apresentou qualquer objeção ao direito do embargante, de modo que a medida que se impõe é a homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
A embargada requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos da Súmula nº 303/STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” O embargante, como proprietário do veículo, não adotou as medidas necessárias para o registro do bem em seu nome perante o DETRAN, assim é tido como causador da constrição indevida e deve responder pela sucumbência.
Por fim, conforme documento de ID 225039036, observa-se baixa movimentação financeira na conta da embargada, compatível com a alegação de hipossuficiência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para DESCONSTITUIR a penhora sobre o veículo Fiat/Toro Freedom AT6, cabine dupla, preta, Placa: REL6J38, Chassi: 98822611BMKD95946, Renavam: *12.***.*78-20, levada a efeito nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708007-78.2022.8.07.0007.
Via de consequência, determino a baixa da restrição inserida no veículo por meio do sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade de justiça à embargada.
Anote-se.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC.
Com base na causalidade, condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Reproduza-se esta sentença no Cumprimento de Sentença nº 0708007-78.2022.8.07.0007.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723173-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO EMBARGADO: TAIS OLIVEIRA BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro.
Cite(m)-se o(as) Embargado(as), para contestar, em 15 (quinze) dias (artigo 679, CPC/2015), a contar da intimação por publicação em nome de seus advogados ou da juntada aos autos do comprovante de citação caso a parte não possua advogado constituído nos autos principais, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Advirta(m) o(as) Embargado(as) de a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:56
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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03/10/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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