TJDFT - 0778617-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES PIMENTEL MENEZES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778617-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE RODRIGUES PIMENTEL MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A controvérsia consiste em determinar se a autora exerceu atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, se deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas”.
Conforme art. 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, “a atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária”.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, elencou algumas das atribuições dos profissionais da atenção básica de saúde, destacando-se: “XVIII.
Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; XIX.
Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;” Nesse sentido, foi editada a súmula 27 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”. (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021).
A autora demonstrou que é servidora aposentada da Secretária de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), no cargo de Técnico de Enfermagem, com matrícula sob o nº 130714-2 (id. 209989828).
Não obstante, embora solicite o pagamento da Gratificação no período de setembro de 2019 até 02/01/2024, não juntou aos autos elementos de prova que corroborem quais as atividades que exercia em todo esse período, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, inc.
I, CPC).
Nesse sentido, o documento de id. 209991152 consiste em requerimento preenchido pela própria autora em 21/02/2018, que descreve tanto ações de atenção primária à saúde - como visitas domiciliares - como ações administrativas – tais como “colaborar com a regional de saúde na investigação de óbitos por doenças transmissíveis na atenção primária”.
O documento de id. 209991153 se refere a adicional de insalubridade e igualmente são descritas atividades de atenção primária e administrativas (pág. 43).
O documento de id. 209991155 demonstra a atuação em vacinação especificamente no dia 05/02/2021.
Os documentos de id. 209991156 e 209991157 retratam notas de fornecimento de material emitidas pela requerente no dia 20/04/2023, 29/08/2022, 19/10/2023, 17/04/2019 e 16/11/2021.
Por fim, as fotos de id. 209991158 retratam a requerente provavelmente em uma escola em campanha de vacinação infantil.
Como se denota, os elementos de prova juntados aos autos retratam dias específicos e, em relação à descrição das atividades, são genéricos, não sendo apto a demonstrar que a requerente exercia as atividades narradas na inicial e que lhe garantiriam o direito à gratificação, notadamente por todo o período vindicado (setembro de 2019 até 02/01/2024).
Reforço que conforme art. 2º, parágrafo 1º, da Lei Distrital nº 318/1992, “somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde”. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778617-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE RODRIGUES PIMENTEL MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
04/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:15
Outras decisões
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17/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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