TJDFT - 0743604-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TOM KURTZ AZAMBUJA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743604-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: T.
K.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SIDMA KURTZ AZAMBUJA REQUERIDO: CEBRASPE, ADRIANA RIGON WESKA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado por T.
K.
A.
R., representado por sua genitora, S.
K.
A., em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ADRIANA RIGON WESKA.
O Requerente aduz que impetrou Mandado de Segurança, a fim de que fosse admitida a sua inscrição na segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UNB.
Alega que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem análise do mérito, por julgar que a Diretora-Geral do Cebraspe não é autoridade pública para fins de figurar como autoridade coatora na ação mandamental.
Salienta que, em razão do seu estado de saúde, perdeu o prazo para a realização da inscrição do Programa de Avaliação Seriada - PAS 2 – 2024, da Universidade de Brasília, que findou às 18 h do dia 16/09/2024, dois dias antes de sua alta médica, o que evidenciaria a ilegalidade ou abuso de poder na negativa de nova oportunidade para a realização de sua inscrição.
Assevera que seus pais estão separados de fato há muitos anos e somente a sua genitora é a sua responsável legal.
Alega que ela não pode fazer sua inscrição porque estava ocupada cuidando de sua recuperação após a cirurgia a que fora submetido.
Acrescenta que até 11 de outubro de 2024 deveria ter sido realizado o pagamento da inscrição para a segunda etapa do PAS 2 da UNB.
Sustenta a probabilidade do direito alegado, sob o fundamento de não seria razoável e nem proporcional que a ausência de tempestiva inscrição por comprovado motivo de saúde seja óbice ao pagamento da inscrição e consequente realização as provas.
Defende, ainda, que haveria risco do perecimento do direito diante do último dia do prazo para o pagamento da inscrição recair em 11/10/2024.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que o CEBRASPE aceite a sua inscrição, sob pena de pagamento de multa diária. É o relatório.
Decido.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme prevê o art. 995, parágrafo único do CPC.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Diante da ausência da juntada da inicial do mandamus e da sentença apelada, não é possível examinar a verossimilhança no que tange à adequação da via eleita, ou seja, quanto à competência do juízo.
Por outro lado, observo que, de acordo com o edital do certame, o período para a solicitação da inscrição foi de 23/08/2024 a 16/09/2024.
O Requerente foi submetido a uma cirurgia somente em 05/09/2024, o que denota, à míngua de outros elementos de prova, que poderia ter realizado a sua inscrição antes da realização da intervenção cirúrgica.
Além disso, de acordo com as provas juntadas aos autos, não precisou ficar internado após a cirurgia.
Conforme relatório médico, em 09/09/2024 retornou à consulta médica para acompanhamento, sem anotação de intercorrência.
Voltou à segunda consulta pós-operatória somente em 18/09/2024, com queixa de dor (ID 65082147).
Tais circunstâncias não são suficientes para demonstrar a impossibilidade absoluta de realização da inscrição no programa objeto do pedido, até 16/09/2024, quando o prazo se encerrou.
Tampouco provam o impedimento de sua responsável legal ao cumprimento do mesmo ato.
Nesse contexto, não reconheço a probabilidade do direito, motivo por que indefiro a antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024 11:30:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/10/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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