TJDFT - 0702911-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:41
Outras decisões
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702911-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ALESSANDRA CRISTINA ROCHA FERNANDES DESPACHO A procuração outorgada pela ré e o respectivo substabelecimento (id214943816) não conferem poderes aos outorgado e substabelecido para constituírem advogados em seu nome, tampouco para representá-la em Juízo.
Desta forma, a procuração outorgada por Adriana de Carvalho ao advogado subscritor da contestação (id 214943817) não tem valia para os fins colimados pela referida substabelecida, qual seja, o de representar a ré.
Intime-se, pois, a ré para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se revel.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA CRISTINA ROCHA FERNANDES - CPF: *57.***.*71-41 (REU).
-
11/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702911-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ALESSANDRA CRISTINA ROCHA FERNANDES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉ: ALESSANDRA CRISTINA ROCHA FERNANDES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque a requerida possui relacionamento com 14 instituições financeiras, como informa o SISBAJUD, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a REQUERIDA percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à REQUERIDA que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 01:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA ROCHA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:54
Outras decisões
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA ROCHA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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