TJDFT - 0726714-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726714-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO e como devedor EXECUTADO: BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 227923206 e quitação pelo exequente no ID.229525933.
Portanto, satisfeito o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726714-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Diante do inequívoco descumprimento parcial das obrigações determinadas na sentença, torno sem efeito a sentença de extinção de ID nº 215904250.
O feito irá prosseguir.
A princípio, cumpre mencionar que não se aplica à hipótese a multa fixada na decisão de ID nº 212210172, pois referia-se à obrigação diversa, em outro momento processual.
A penalidade por descumprimento de obrigação de fazer deve ser precedida de intimação específica, da qual se possa extrair a exata obrigação a ser cumprida, e na qual seja conferido prazo razoável para o cumprimento.
Feita essa consideração, verifica-se que naquela oportunidade a ré foi intimada a proceder à baixa do gravame pendente sobre o veículo, tendo carreado aos autos documentos que comprovam a anotação registrada em seus sistemas.
Contudo, por se tratar de contrato de arrendamento mercantil, que possui dinâmica diversa do financiamento por alienação fiduciária, torna-se necessário o preenchimento do DUT do veículo pelo credor, a permitir que o ora exequente promova a transferência do mesmo para o seu nome.
Assim, após a sentença de extinção da fase executiva, surgiu nos autos a informação acerca da negativa do executado em firmar tal documento, o que, por consectário lógico da sentença, constitui uma de suas obrigações.
Assim, intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de entregar ao exequente o DUT do veículo MOTOCICLETA MARCA SUNDOWN, MODELO VBLADE 250 ANO 2008/2008, GASOLINA, COR PRETA, PLACA NKU-4881, RENAVAN *09.***.*50-48, CHASSI 94J2XNFA88M002645, preenchido e assinado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Intime-se via Mandado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:08
Outras decisões
-
16/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 19:43
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726714-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO e como devedor EXECUTADO: BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 215719169, e, considerando que a baixa do gravame é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:41
Outras decisões
-
24/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 08:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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