TJDFT - 0701003-88.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701003-88.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA, LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, réu/recorrido, em face da decisão proferida por esta Relatoria que deferiu o requerimento de distinção (ID 53398659), manejado por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e OUTROS, autores/recorrentes, em face da decisão da Presidência desta Egrégia Corte de Justiça que sobrestou o Recurso Extraordinário manejado pelos autores/recorrentes (ID 52111209).
A decisão desta Relatoria deferiu o pedido da parte recorrente e manteve apenas o parcial sobrestamento do feito, ad litteris: “DEFIRO o pedido da parte recorrente, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, juntado em ID 53398659, para que o feito seja retirado da suspensão e dado o regular prosseguimento em relação aos argumentos por ela aduzidos e que não possuem ligação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1.266 do STF).
Com efeito, prossiga-se em relação à alegação de nulidade do Acórdão e de ofensa aos artigos 93, inciso IX, 97, 146, incisos I e III, alíneas “a” e “b”; 150, inciso III, alíneas “b” e “c”; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, bem como Lei Distrital nº 1.254/1996 com redação dada pela Lei nº 5.546/2015.
Mantenho parcial sobrestamento do feito, apenas quanto à apreciação da matéria em discussão do supracitado precedente qualificado, qual seja ‘incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022’.
Intimem-se. (...)” (ID 58115900).
Alega, o DISTRITO FEDERAL nas razões dos Embargos de Declaração, a existência de erro material, pois no requerimento de distinção não foi pedido o prosseguimento do feito quanto à violação do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, por constituir a matéria afetada ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
No caso, há que se reconhecer a pertinência das razões lançadas nos aclaratórios.
Veja-se que a decisão monocrática (ID 58115900) determinou que o julgamento do Recurso Extraordinário manejado poderia ter prosseguimento quanto ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Entretanto, foi reconhecida, em 28/08/2023, a repercussão geral do Tema n° 1.266 do Supremo Tribunal Federal, no tocante a “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.
O referido Tema foi descrito da seguinte forma: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” – Grifo nosso.
Nessa esteira, deve ser sanado o erro material apontado e deferido o requerimento de distinção realizado pelas embargadas apenas quanto ao prosseguimento do Recurso Extraordinário com relação à nulidade do vergastado Acórdão e ofensa aos artigos 93, inciso IX, 97, 146, incisos I e III, alíneas “a” e “b”; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, bem como Lei Distrital nº 1.254/1996 com redação dada pela Lei nº 5.546/2015.
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte recorrida para sanar o erro material, devendo o segundo parágrafo da decisão embargada ser lido da seguinte forma: “Com efeito, prossiga-se em relação à alegação de nulidade do Acórdão e de ofensa aos artigos 93, inciso IX, 97, 146, incisos I e III, alíneas “a” e “b”; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, bem como Lei Distrital nº 1.254/1996 com redação dada pela Lei nº 5.546/2015.” Determino o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:09:44.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
31/08/2022 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/08/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:31
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/06/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 05:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2021.
-
11/05/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:22
Concedida a Segurança a LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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06/05/2021 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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