TJDFT - 0741953-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 22:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741953-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença/acórdão de IDs 145498457 e 168943180, transitada em julgado em 16.08.2023 (ID 168943185), condenou a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento donoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No ID 172555418 a requerida comprovou ter depositado judicialmente R$5.721,11.
Referido montante foi levantado pelo requerente, tendo sido expedido alvará de R$4.041,36 em favor da parte (ID 215234264) e de R$1.679,75 em favor do patrono (ID 215230139).
Na petição de ID 225845866 o autor alega haver débito remanescente a título de danos morais, no valor de R$1.590,25.
Previamente ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo observar os parâmetros fixados na sentença/acórdão transitada em julgado.
Mediante cálculo aritmético simples, a parte deverá subtrair o valor do débito de TODO o montante já quitado a título de débito principal e honorários e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
A fim de elaborar os referidos cálculos, a parte credora poderá recorrer à ferramenta disponibilizada no sítio do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), preenchendo os espaços solicitados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741953-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE VASCONCELOS FILHO DESPACHO Nada a prover uma vez que o valor remanescente devido nos presentes corresponde justamente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Assim, uma vez transcorrido in albis o prazo para a autora demonstrar o recolhimento das custas iniciais nos presentes, conforme ID nº 216327918, resta adequada a determinação de ID nº 216327920 para o retorno dos autos ao arquivo.
Cumpra-se a decisão de ID nº 216327920. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE VASCONCELOS FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 07:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE VASCONCELOS FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2023 01:22
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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09/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:41
Decretada a revelia
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14/12/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE VASCONCELOS FILHO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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