TJDFT - 0709462-81.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0709462-81.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a ARTHUR DA SILVA SOUZA a prática da infração penal prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006.
As medidas protetivas deferidas em favor da pela vítima, nos autos 0707493-31.2022.8.07.0006 foram revogadas em 13/09/2022, conforme decisão ID 13621099, autos em referência.
A denúncia foi recebida em 09/08/2022.
Processado o feito, em 07/12/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização deste Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) Participação nos 8 (oito) encontros do Grupo Reflexivo para Homens Presencial, a ser coordenado pelo NJM." Em 09/05/2023, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 157992105).
O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 151670103, 161325851, 171940139, 180757646, 189108572, 202483980, 211685680, 220253647.
Folha de antecedentes penais juntada (ID 220438483).
Parecer ministerial de ID 220254736, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARTHUR DA SILVA SOUZA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARTHUR DA SILVA SOUZA em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:10
Homologada a Transação
-
11/12/2024 17:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/12/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 08:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
06/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
07/12/2022 17:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
07/12/2022 17:29
Suspensão Condicional do Processo
-
07/12/2022 15:15
Expedição de Ata.
-
07/12/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 20:30
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/08/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/08/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/08/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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