TJDFT - 0748154-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748154-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA COELHO DE MORAES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o segredo de justiça, porquanto o processo não se adequa aos permissivos legais pertinente à questão.
A inicial de ID nº 216474489 é confusa e merece reparos.
Note o advogado que os esclarecimentos prestados em ID nº 218342922 em resposta à emenda determinada em ID nº 216514639 precisam integrar a petição inicial a fim de que o documento sirva como contrafé, de forma a possibilitar o adequado contraditório à parte contrária.
A parte deve, ainda, esclarecer qual o valor devido por cada um dos requeridos, juntando planilha de cálculo nos moldes disponibilizados pelo TJDFT em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Deve, ainda, juntar os contratos estabelecidos com o BANCO ITAU e com o BANCO DO BRASIL ou juntar comprovante de tentativa de obtenção administrativa dos documentos; e apresentar fatura de água ou energia elétrica a fim de comprovar domicílio nesta circunscrição.
Por fim, tendo em vista os princípios da dialeticidade e da colaboração, esclareça o autor a utilidade e a viabilidade da presente demanda, tendo em vista há o inconteste reconhecimento que a fraude só se concretizou em razão da soma das condutas da autora e do fraudador.
Ou seja, as condutas de ambas os sujeitos foram determinantes para o evento danoso.
Nesse cotejo, não é possível vincular qualquer conduta dos requeridos aos prejuízos suportados pelo autor, o que afasta sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora, caracterizando-se a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, aplicando-se o art. 14, §3º, II, do CDC).
Por outro lado, são fatos públicos e notórios que os dados e cartões bancários são documentos pessoais e intransferíveis; que as senhas dos cartões não devem ser informadas a terceiros; e que as instituições financeiras não realizam ligações ou ocorrências policiais para informar sobre fraudes bancárias.
Em regra, bloqueiam as funções bancárias até que sejam realizados os esclarecimentos necessários com o cliente.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
PORTABILIDADE.
CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 3.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 4.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro deoperação bancária. 7.
Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação. 8.
A utilização da importância regularmente recebida por empréstimo é fato estranho à atividade bancária e sua transferência realizada para conta de terceiro não representa falha na prestação do serviço das partes recorrentes.
Dessa forma, afasta-se a hipótese de falha na prestação do serviço dos bancos, configurando a culpa exclusiva da vítima, que transferiu numerário para conta de pessoa desconhecida (CDC, art. 14, § 3º). 9.
Não se pode afastar a responsabilidade da própria autora pela contratação voluntária dos empréstimos e pela transferência eletrônica de valores em nome de terceiros, elementos que contribuíram diretamente para o evento danoso narrado na petição inicial, circunstância que impede a pleiteada condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1892545, 0711359-47.2022.8.07.0006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) APELAÇÃO CIVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE CUIDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, sendo somente ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. art. 14, §3º, I e II do CDC. 3.
A controvérsia cinge-se a verificar se existe falha na prestação de serviços ofertados pela instituição financeira, relativo à contratação de empréstimo fraudulento, sob o fundamento de que a instituição financeira permitiu o acesso de terceiros ao seu sistema de concessão de empréstimo. 4.
Não há nos autos prova que o Banco concorreu de alguma forma para que o autor assinasse o aludido contrato, uma vez que a simples utilização do nome da instituição financeira por parte de terceiros não gera responsabilidade. 5.
Nesse tipo de operação, os fraudadores utilizam o nome da instituição financeira com o objetivo de lhe conferir maior credibilidad, sem necessariamente envolver a instituição financeira de forma direta ou consentida. 6.
No caso, o autor/apelante foi ludibriado por estelionatários eis que, por conta própria, aderiu ao programa de portabilidade de dívida fantasioso, com alegada promessa de recompensa totalmente desarrazoada, o que notoriamente tornava o negócio de alto risco, com grande chance de dar prejuízo. 7.
Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a presença comitente de três elementos, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Ausente o nexo de causalidade entre a ação do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, inexiste responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 8.
O prejuízo suportado pelo apelante ocorreu em razão da sua culpa exclusiva, ou seja, decorrente da sua falta de cautela mínima diante das circunstâncias narradas. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1943015, 0736442-80.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Assim sendo, o prosseguimento da demanda implica risco potencial de sucumbência e seus consectários endoprocessuais (honorários advocatícios, periciais, etc), razão pela qual deve a parte ratificar seu interesse na continuidade do processo, atenta a tais considerações.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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24/11/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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