TJDFT - 0751057-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALBINA FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:00
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ALBINA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751057-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, objetivando composição de danos materiais em virtude de má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil.
O documento mencionado na decisão de ID 218431435 é documento essencial para a propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do CPC.
O Banco do Brasil não se nega a apresentar o extrato analítico dos valores pagos, tanto é que disponibiliza as microfilmagens e ofereceu ao demandante o documento de ID 218424237 (extrato sintético).
Em outras palavras, o documento de ID 218424237 está incompleto e deve ser trazido em sua completude.
No mais, o parecer técnico juntado pela parte autora, no ID 218424233, não atende aos requisitos legais para verificação de eventual incorreção da conta PASEP.
Com efeito, desde a Lei Complementar nº 8/1970 e inclusive na Lei nº 26/1975 e seguintes (Resolução CMN nº 1.338/87; Decreto-Lei nº 2.445/88; Lei nº 7.738/89; Lei nº 7.764/89; Lei nº 7.959/89; Lei nº 8.177/91; Lei nº 9.365/96), a aplicação de correção monetária por índice oficial anual.
Aplicação de juros anualizados de 3% e o acréscimo dos resultados líquidos adicionais anualizados.
Após 1994, deve-se utilizar a TJLP com fator de redução determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, os índices legais aplicáveis são: julho/71 a junho/87 ORTN; julho/87 a setembro/87 OTN ou LBC; outubro/87 a janeiro/89 OTN; fevereiro/89 a junho/89 IPC; julho/89 a janeiro/91 BTN; fevereiro/91 a novembro/94 TR; dezembro/94 em diante TJLP ajustada por fator de redução.
Deve também ser levada em consideração a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, com o corte de três zeros.
Obrigatório, ainda, observar os pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade do cotista ou saques por ele próprio nos guichês de caixa.
Diante disso, cumpre, no mínimo, a juntada dos contracheques e extratos bancários da parte requerente, com relação ao mês em que recebia os rendimentos de PIS/PASEP.
Isso posto, determino a emenda da inicial para que a parte autora proceda à juntada: 1.
A juntada do documento de ID 218424237, de maneira completa; 2. da planilha de cálculo, observando todos os fatores de correção indicados supra, como também os valores recebidos anualmente, a título de rendimento; e 3. de contracheques e extratos bancários da parte requerente, com relação ao mês em que recebia os rendimentos de PIS/PASEP.
Insta esclarecer que no respectivo cálculo tem de constar a data em que houve o saque do saldo da CONTA PASEP a fim de se verificar se o termo inicial de contagem da correção monetária e dos juros de mora estão corretos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751057-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à autora para trazer aos autos extrato analítico completo do PASEP a fim de se verificar a questão da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/11/2024 21:42
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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