TJDFT - 0721785-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721785-14.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUIS MAGNO DE OLIVEIRA COSTA Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício Nº 13043/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:46:17.
VICTOR HUGO RODRIGUES CARVALHO VASQUES Estagiário Cartório -
10/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:55
Mandado devolvido redistribuido
-
27/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:26
Concedida em parte a Segurança a LUIS MAGNO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *18.***.*10-15 (IMPETRANTE).
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE OLIVEIRA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 06:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:38
Outras decisões
-
22/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721785-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: LUIS MAGNO DE OLIVEIRA COSTA Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de liminar para impedir o ressarcimento ao erário de verbas decorrentes do adicional de insalubridade.
Para fundamentar o seu pleito, sustenta o autor que é servidor da carreira de Vigilância Sanitária do Distrito Federal e desempenha atividades insalubres, conforme atestado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido em 2002.
Assevera que, em 2018, técnicos de segurança do trabalho compareceram ao Núcleo de Inspeção no qual estava lotado e emitiram Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, negando-lhe o direito ao adicional de insalubridade, mas não estava na repartição e não teve acesso ao documento.
Além disso, alega que o laudo contém diversas irregularidades.
Afirma que a determinação de ressarcimento decorreu do cumprimento da Decisão nº 5.345/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
No entanto, o passivo financeiro ora cobrado decorreu exclusivamente da inércia administrativa.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Sustenta o autor que é incabível o ressarcimento ao erário, porque os valores foram recebidos de boa-fé e se trata de verba alimentar.
No que concerne a possibilidade ou não sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.009, fixou a tese de que nessa situação os valores indevidos estão sujeitos à devolução, quando não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Foram ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
O artigo 52 do Decreto nº 34.023/2012 estipula que os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores, dispondo o § 1º que o enquadramento técnico legal dos referidos adicionais deverão ser definidos, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho, Engenheiro em Segurança do Trabalho, ou Gestor de Saúde e Segurança do Trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que foi produzido o LTCAT nº 0883/2018 (ID 219949223 - Pág. 6), que atestou a ausência do desempenho de atividades insalubres pelo autor, descrevendo minuciosamente o local de trabalho e todas as atribuições desempenhadas pelo servidor em questão, tendo sido assinado por engenheiro de segurança do trabalho e pelo gerente de segurança do trabalho.
No entanto, o autor não o acompanhou, tampouco assinou o aludido laudo.
Ademais, o processo administrativo a ele referente se encontra restrito (ID. 219949226).
Portanto, em um juízo de cognição sumária, observa-se que o autor não teve conhecimento do resultado, razão pela qual não se verifica indícios de má-fé no recebimento dessas verbas.
Assim, restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referentes ao ressarcimento ao erário até decisão final.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/12/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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05/12/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 23:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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05/12/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/12/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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