TJDFT - 0725744-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON PALMA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725744-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON PALMA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora fez juntada de novos documentos, não sendo concedido prazo para a parte contrária para regular ciência e manifestação.
Assim, dê-se vista à parte requerida para ciência e eventual manifestação acerca dos documentos de ID 237385642, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:58
Outras decisões
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:07
Outras decisões
-
15/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:23
Outras decisões
-
24/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725744-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON PALMA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 222737699).
Acolho a emenda contida no ID 225402851 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDMILSON PALMA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que “o requerido suspenda a cobrança referentes às parcelas de empréstimo, em especial das dívidas representadas pelos contratos de empréstimos consignados de n°: 115163308, 121374338 e 129586398 pelo prazo de 18 (dezoito) meses”.
Subsidiariamente, para que "o requerido limite os descontos referentes às parcelas de empréstimo, em especial das dívidas representadas pelos contratos de empréstimos consignados de n°: 115163308, 121374338 e 129586398 a 35% (trinta e cinco por cento) de seu montante bruto, descontado os compulsórios, o que atualmente representa o valor de R$ 7.288,97 (sete mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)”.
Para tanto, relata ter contraído os empréstimos em referência com a instituição bancária requerida, cujo desconto total mensal importa o montante de R$ 10.820,61 (dez mil oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) que, somados a outros descontos atualmente existentes em seu contracheque, importam o total de aproximadamente 70,20% de sua renda bruta.
Sustenta que o percentual de 35% de margem consignável deveria incidir sobre o valor de seu salário líquido, no caso, sobre a quantia de R$ 20.825,64 (vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Proferida a determinação de emenda contida na decisão de ID 224120384, a parte autora não atendeu ao comando adequadamente, limitando-se a modificar o pedido em relação à margem consignável de 30 para 35%, como se pode verificar da emenda de ID 225402851. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há como deferir o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor, uma vez que não foi demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois os descontos impugnados estão em consonância com a previsão legal estabelecida pela Lei nº 14.509/2022.
Isso porque a referida legislação revogou alguns dispositivos da Lei nº 8.112/90, dispondo sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais, nos seguintes termos: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora ou alterar o percentual de pagamento mensal livre e legalmente estabelecido entre as partes, especialmente no âmbito de tutela de urgência, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obrigar o credor a receber as parcelas em valores e/ou modo diversos do pactuado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725744-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON PALMA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 220991311 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Aguarde-se cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 220991311.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725744-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON PALMA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 219799820, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deverá, na ocasião, adequar o valor dado à causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a EDMILSON PALMA LIMA - CPF: *17.***.*57-04 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 19:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:54
Outras decisões
-
04/12/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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