TJDFT - 0786041-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786041-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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19/01/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786041-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora alega que, em 22.11.2023, protocolou pedido administrativo junto ao réu, solicitando a elaboração de laudo técnico das condições de trabalho (LCAT) para fins de adicional de periculosidade, mas que, até o momento, ainda não obteve resposta.
Almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a apreciar o requerimento administrativo nº 00055-00114958/2023-64, no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, uma vez que, em análise sumária, está comprovada a inércia da administração no exame do pedido administrativo, que poderá culminar na concessão de adicional de periculosidade à parte autora.
Consoante se verifica da leitura da inicial, o requerimento administrativo formulado encontra-se estagnado desde dezembro de 2023, ou seja, quase um ano, em desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Resta claro que a demora na resposta ao requerimento administrativo, pendente de análise há quase um ano, tem gerado prejuízos à parte autora, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o DETRAN/DF aprecie o requerimento administrativo nº 00055-00114958/2023-64, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Intime-se, com urgência, o Diretor-geral do Departamento de trânsito do Distrito Federal.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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