TJDFT - 0749318-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:56
Denegado o Habeas Corpus a GRAZIELA COUTINHO BARRETO - CPF: *44.***.*62-87 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA COUTINHO BARRETO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0749318-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GRAZIELA COUTINHO BARRETO IMPETRANTE: ONILDO GOMES DA SILVA FILHO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ONILDO GOMES DA SILVA FILHO em favor de GRAZIELA COUTINHO BARRETO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS, que decretou a prisão preventiva da paciente.
Relata que a paciente foi presa em 15/11/2024, em cumprimento de mandado de prisão expedido em 26/6/2024, época em que os fatos eram contemporâneos e a paciente apresentava risco de continuidade delitiva.
Aduz, no entanto, que após a decretação da prisão, não foram relatados novos casos, tornando a prisão ilegal.
Ressalta, ainda, que os fatos apresentados estão em fase de investigação, a indicar que a prisão poderá se estender por longo período, ferindo o prazo determinado no art. 10 do CPP.
Salienta que a paciente possui bons antecedentes, residência fixa, boa conduta e ausência de periculosidade social, o que são indicativos de que não representa risco à ordem pública ou de reiteração criminosa, inexistindo anotações criminais em seu desfavor, salvo crime eleitoral com extinção de punibilidade em 2004, o que sequer pode ser considerado.
Sustenta, outrossim, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, alegando que, à luz do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva é medida extrema, adotada em casos excepcionais, cabendo a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma.
Explana que a paciente já depôs perante a autoridade policial, em 15/11/2024, justificando o motivo de sua evasão no temor por sua vida, nos termos das declarações que transcreve.
Ao final, pugna pela concessão liminar do habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
E, no mérito, pugna pela convalidação dos efeitos da liminar. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes.
Na situação delineada nos autos de origem – Processo n. 0714165-02.2024.8.07.0001, a paciente está sendo acusada da prática, em tese, do crime de estelionato eletrônico, tendo obtido vantagem ilícita e causado prejuízo à vítima Eliane na ordem de R$ 338.397,59 (trezentos e trinta e oito mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), havendo notícia de outras ocorrências policiais de estelionato, registradas por outras vítimas em outras delegacias do Distrito Federal contra a paciente, bem como o possível envolvimento de outras pessoas na empreitada criminosa (Relatório n. 203/2024/CORF – ID 66372611) A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, à primeira vista, atende os requisitos do art. 312 do CPP ao demonstrar a existência do crime, os fortes indícios de autoria e o risco da reiteração criminosa e a não localização da investigada para prestar esclarecimentos à polícia, o que se constitui em risco à ordem pública e à persecução penal, cumprindo, assim, a exigência constitucional da fundamentação dos atos judiciais.
Nesse cenário, a liberdade do acusado somente pode ser priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para preservar a ordem pública e a instrução criminal, o que não se evidencia na hipótese, devido à paciente ter, em tese, praticado o crime de forma reiterada e se mantido em local incerto e não sabido.
Destarte, as condições pessoais que a defesa tenta atribuir à paciente não são suficientes, no momento, para os fins almejados.
No que tange à contemporaneidade, essa refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não aos fatos em si.
Nesse sentido, já decidiu o STF: “[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal’ (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)” (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, houve justificativa atual e relevante para a decretação da prisão preventiva da paciente.
De outro giro, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, quando presentes os requisitos do art. 312 e ao menos um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP.
Nessa linha decidiu o STJ: "A aplicação da prisão preventiva, no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois ela não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do Agravante pode representar para a ordem pública. (AgRg no HC 643.345/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)" Nesse cenário, não há ilegalidade a ser afastada liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações ao juízo coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 18:57:31.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de comprovante
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18/11/2024 22:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/11/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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