TJDFT - 0717442-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABNER MELO CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717442-29.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE ABNER MELO CARVALHO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68421290, admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 73296579).
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
30/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/06/2025 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 16:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/06/2025 10:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ABNER MELO CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717442-29.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSÉ ABNER MELO CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INDICES ADOTADOS.
TEMA 905/STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA PELA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. 1.
No Tema Repetitivo 905, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos adotariam o seguinte esquema de incidência de encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 2.
A decisão agravada seguiu os estritos termos firmados no precedente vinculante estampado no Tema 905/STJ, não havendo se falar em anatocismo na medida em que se determinou que até novembro de 2021 seja aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros, sendo a taxa Selic aplicável somente a partir de dezembro de 2021, conforme as determinações da Emenda Constitucional 113/2021. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 402 do Código Civil, 5° da Lei 11.960/2009, 4° do Decreto 22.626/1933, e 1º-F da Lei 9.494/1997, ao argumento de não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, porque essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera violação ao artigo 3° da EC 113/2021, por entender que deve ser fixada a correção simples pela SELIC, a contar da referida Emenda Constitucional.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 402 do CC, 5° da Lei 11.960/2009, 4° do Decreto 22.626/1933, e 1º-F da Lei 9.494/1997.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 13:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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06/02/2025 13:24
Recurso especial admitido
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05/02/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717442-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INDICES ADOTADOS.
TEMA 905/STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA PELA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. 1.
No Tema Repetitivo 905, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos adotariam o seguinte esquema de incidência de encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 2.
A decisão agravada seguiu os estritos termos firmados no precedente vinculante estampado no Tema 905/STJ, não havendo se falar em anatocismo na medida em que se determinou que até novembro de 2021 seja aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros, sendo a taxa Selic aplicável somente a partir de dezembro de 2021, conforme as determinações da Emenda Constitucional 113/2021. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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