TJDFT - 0718278-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718278-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: JENNIFER KELLY MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL propõe ação de cobrança em desfavor de JENNIFER KELLY MARQUES DOS SANTOS, na qual formula o seguinte pedido principal: "c.
A total procedência do pedido, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 158.713,80, corrigido monetariamente desde 24.08.2019, a serem acrescidos os juros legais, bem como custas processuais e honorários advocatícios." Narrou o autor, em síntese, que no dia 24/08/2019 o Sr.
João Vicente dos Santos, genitor da requerida, foi levado pelo Corpo de Bombeiros ao pronto socorro do hospital.
Apontou que ré, na qualidade de responsável financeira, assinou o Termo de Tratamento e Responsabilidade por Despesas Hospitalares, concordando com o tratamento médico e assumindo a responsabilidade pelas despesas hospitalares decorrentes do atendimento prestado até o dia 26/08/2019, data em que o paciente veio a óbito, restando um débito estimado em R$ 158.713,80 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e treze reais e oitenta centavos).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 206326046 e 206326047).
A ré foi citada por edital publicado no dia 18/12/2024 (ID 220850886).
Em sede de contestação (ID 228634856), sustentou: a) Preliminar de "carência de ação", indicando que "a ação não reune (sic) condições de entender com clareza a realidade dos fatos, se realmente os fatos ocorreram e de que maneram (sic) ocorreram" b) Que em nenhum momento levou, acompanhou ou autorizou o Corpo de Bombeiros a levar o seu genitor ao nosocômio requerente; c) Que assinou o termo de responsabilidade por desespero, com o único intuito de salvar a vida do pai; d) Que a Constituição Brasileira garante atendimento médico gratuito ao cidadão, de forma que é do Distrito Federal a responsabilidade pelo não fornecimento do tratamento de saúde adequado ao pai da requerente; e) Que os valores cobrados na exordial são astronômicos e fora da realidade cobrada por um dia de UTI. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, rejeito a preliminar de "carência da ação", porque as partes são legítimas e o interesse de agir do requente é induvidoso, na medida em que restou comprovada a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal, bem como a adequação da via eleita (ação de cobrança).
Quanto ao mérito, a cobrança promovida pela entidade hospitalar autora decorre da prestação de serviços médico-hospitalares realizada em favor do Sr.
João Vicente dos Santos, genitor da requerida, figurando esta como responsável financeira (ID 206324826).
Contudo, a despeito de oferecer contestação, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, na medida em que, em momento algum, controverteu o estado de mora contratual que lhe é atribuído pelo autor.
Neste caso, há de se reconhecer comprovada a mora da requerida em relação os valores objetos da presente ação de cobrança, inexistindo quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo requerente, sendo da ré o ônus probandi quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC.
Na espécie, além de não apresentar qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ré deixou de comprovar a recusa à prestação do serviço público de saúde, assim como a falha, por negligência ou por omissão, a fim de caracterizar ato omissivo estatal, de forma que não há como se impor ao Distrito Federal a obrigação de arcar com os gastos vertidos pela parte ré em hospital particular (07108322520238070018, Relatora: Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, PJe: 19/04/2024).
Em outras palavras, apesar de ser dever do Estado prestar serviços que garantam a saúde das pessoas, esses serviços são desempenhados na forma da lei, motivo pelo qual o Estado não tem o dever de ressarcir o particular por todo e qualquer gasto realizado na rede particular, especialmente quando não demonstrada falha na prestação do serviço, sendo incabível a responsabilização do Distrito Federal pelo pagamento das despesas objeto da presente ação de cobrança. (Acórdão 752467, 20130111675188ACJ, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 21/01/2014, publicado no DJe: 24/01/2014.) Isso posto, tendo em conta que os documentos juntados pelo autor demonstram a prestação dos serviços médicos hospitalares, cujos valores estão devidamente discriminados nos documentos de ID ns. 206324830 e 206324831, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado, devendo ser acolhido o pedido formulado na exordial. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 158.713,80 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e treze reais e oitenta centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do dia 26/08/2019, nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:36
Publicado Edital em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0718278-78.2024.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, em desfavor de JENNIFER KELLY MARQUES DOS SANTOS (CPF: *19.***.*15-01).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de JENNIFER KELLY MARQUES DOS SANTOS (CPF: *19.***.*15-01), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2024 16:22:40.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane S.
Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
13/12/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:49
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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