TJDFT - 0709198-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709198-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: IOCHPE-MAXION S.A.
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 11 de outubro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
11/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/07/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 19:13
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:13
Outras decisões
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22/06/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/06/2022 17:40
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/05/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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27/04/2022 19:12
Recebidos os autos
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27/04/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2022 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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