TJDFT - 0729447-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729447-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MESQUITA LOPES REQUERIDO: ANA SEVERO DE SOUSA, NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação de imóvel urbano ajuizada por SAMUEL MESQUITA LOPES em desfavor de ANA SEVERO DE SOUSA e NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME.
O autor formulou os seguintes pedidos principais: “a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Requeridas; b) Determinar a devolução do valor pago a título de caução, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente corrigido; c) Condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) pelos danos materiais sofridos, com juros e correção monetária; d) Condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e) Reconhecer a aplicação inversa da multa contratual, caso se aplique, e a condenação das Requeridas ao respectivo pagamento no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)” Em síntese, o autor narra que alugou, na qualidade de locatário, o imóvel situado na QNP 14 CJ T CS 14, Ceilândia/DF, pelo prazo de 36 meses, com início em 11/01/2024 e término previsto para 10/01/2027, ao aluguel mensal de R$ 1.400,00, com desconto de pontualidade.
Alega que, assim que o autor e sua família fizeram a mudança para a mudança, perceberam que o termo de vistoria não era fiel ao real estado de conservação do imóvel.
O autor cita os seguintes problemas: 1.
Divergência na descrição da cor da pintura da fachada do imóvel no termo de vistoria, que indica cor “marfim”, enquanto a cor real é “branco gelo”. 2.
Afirmação equivocada de que a pintura seria “nova”, embora haja fissuras e infiltrações em várias paredes, comprometendo tanto a estética quanto a salubridade do imóvel. 3.
Falta de solução para entupimentos no sistema de esgoto, causados por falta de manutenção adequada, mesmo após notificações presenciais e por e-mail. 4.
Descrição errônea de itens no termo de vistoria, como armário e forro do banheiro, indicados como “antigos”, quando, na verdade, encontram-se em estado de putrefação, atraindo insetos e pragas.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.700,00.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 224533156.
Citadas por AR em 18/3/2025 (ID 230937732), as rés apresentaram contestação ao ID 231255636.
Preliminarmente, aduziram ilegitimidade passiva, impugnaram a gratuidade de justiça do autor e requerem gratuidade de justiça em favor de ANA SEVERO DE SOUSA.
No mérito, defenderam que o autor tinha plena ciência das condições do imóvel.
Informam que concederam prazo de 7 dia para contestação e que ao assinar e pagar a caução o autor confirmou as condições do imóvel.
Informam que em 2/3/2024 sanaram um vazamento no imóvel, e, posteriormente contrataram um prestador de serviço para fazer novos reparos, porém o autor teria recusado.
Sustentam que a permanência do autor no imóvel desmente a alegação de inabitabilidade, tornando injustificável a rescisão sem multa.
Argumentam que os defeitos citados (infiltrações, entupimentos, deterioração) surgiram após meses de uso, como o entupimento em 09/05/2024, no qual teve um gasto de R$300,00, ocorreu sete meses após a entrada, sugere ser um desgaste natural ou mau uso, não vícios preexistentes.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos a iniciais.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a ré ANA SEVERO DE SOUSA.
Juntou documentos ao ID 236220341.
Decisão deste Juízo lançada em id 239164290 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (NEW HOUSE), rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela primeira ré (ANA SEVERO).
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, nomeadamente a prova pericial, o que determina a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O instrumento contratual reproduzido em id 220562623 demonstra que o contrato de locação foi firmado pelas partes em 08/01/2024, prevendo vigência no período compreendido entre 11/01/2024 e 10/01/207.
Consta do instrumento contratual (Cláusula Quarta) a declaração de que “O (A) LOCATÁRIO (A) declara que visitou e examinou previamente o lmóvel Locado e declara que se encontra conforme o termo de vistoria assinado pelas partes, que fará parte integrante do presente Contrato, no qual se faz expressa referência aos eventuais defeitos existentes, aceitando-os, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal do curso da Locação de modo especial as provenientes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e na água pluvial, para assim restituí-lo quando findo ou rescindido este Contrato sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenha sido feitas com autorização, assumido juntamente com seus Fiadores responsabilidade de devolver o lmóvel objeto deste Contrato, tal qual o consignado no termo”. (id 220562623/3) Além disso, em 08/01/2024, as partes firmaram “termo de vistoria residencial”, no qual é descrita em detalhes a situação do imóvel locado.
Ocorre que, como é reconhecido pela própria locadora em sua peça de defesa, já em janeiro/2024, tomou conhecimento pelo locatário de divergências entre o estado do imóvel e a descrição que constava do termo de vistoria (inconsistências que foram apresentadas dentro do prazo de 7 dias ofertado pela administradora para impugnar o termo de vistoria, conforme id 231259823, p. 5).
Com efeito, disse a locadora que, “a) em 10/01/2024, a imobiliária orientou o autor a formalizar suas demandas por e-mail, o que foi efetivado em 17/01/2024, com envio à responsável Acássio. b) Na mesma data (10/01/2024), o autor encaminhou um áudio à imobiliária (áudio 1), no qual declarou: “É também a caixa de descarga está caída...”; o documento de id 231259823 atesta que, em 10/01/2024, o locatário já noticiava a administradora do imóvel acerca da existência de infiltrações em parede (id 231259823, p. 7).
Os problemas existentes no imóvel não foram objeto de reparo, quer pela locadora, quer pela administradora, o que se deduz pelo contexto fático e, em especial, a partir das informações constantes do laudo particular, de julho/2024, apresentado nos autos pelo autor, atestando a existência de diversas irregularidades no imóvel, especialmente as infiltrações (id 220562631).
Neste contexto, depreende-se que os vícios ou defeitos detectados no imóvel são anteriores à locação, dado o momento em que o próprio locatário informou à administradora, representante da locadora, a sua existência.
Dispõe o artigo 22, inciso IV, da Lei das Locações Urbanas que o locador é obrigado a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Não cumprindo a locadora tal obrigação legal e contratual, tem-se qualificado motivo suficiente para a rescisão do contrato de locação sem culpa do locatário, a teor da regra do artigo 9º, inciso II, da Lei 8.245/91 (rescisão contratual por infração a norma legal e contratual).
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
CAUSA MADURA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
FORTES CHUVAS.
VAZAMENTO DE ÁGUA.
SAÍDA DOS LOCATÁRIOS.
RISCO DE DESABAMENTO DA ESTRUTURA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA.
ENTREGA DE IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO E HABITAÇÃO.
ARTS. 22, I e IV, DA LEI DE LOCAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO.
INFILTRAÇÕES NO TETO E NAS PAREDES.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
RESCISÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
MÓVEIS DANIFICADOS.
COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PARCIAL DESINCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré/locadora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial dos autores/locatários para condená-la ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$17.715,00 (dezessete mil setecentos e quinze reais), somada aos encargos locatícios (multa contratual) no montante de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), bem como à indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na hipótese, extrai-se da r. sentença que o d. magistrado de origem não apresentou fundamentação adequada em relação a todos os pedidos formulados pelos autores/apelados, condenando a ré/apelante ao pagamento de multa contratual e de indenização pelos danos materiais suscitados, sem, contudo, expor as razões do seu convencimento.
Nada obstante a referida omissão, a análise dos autos revela a viabilidade deste e.
Tribunal de Justiça conhecer e deliberar diretamente sobre os pedidos, na forma do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC, porquanto a lide foi julgada após o devido saneamento processual.
Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, merece ser aplicada a teoria da causa madura, prosseguindo-se na análise do mérito nessa instância recursal.
Preliminar de cassação da r. sentença rejeitada. 3.
A Lei de Locações Urbanas (Lei n. 8.245/1991) estabelece, em seu art. 22, as obrigações do locador perante o locatário, dentre quais, a de “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” (inciso I), bem como a de “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação” (inciso IV).
Disso se depreende ser dever do locador do imóvel entregar o bem pronto para ser utilizado como moradia pelo locatário, possibilitando sua ampla fruição nos limites do contrato. 4.
In casu, diante dos elementos de prova coligidos aos autos (fotos do imóvel e Termo de Notificação da Defesa Civil), cabia à parte ré (ora apelante) a comprovação de que os danos existentes no imóvel locado, provenientes dos vazamentos e infiltrações, decorreram, única e exclusivamente, das fortes chuvas, não possuindo qualquer relação com sua conduta.
No entanto, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 5.
Se, de acordo com o Termo de Notificação da Defesa Civil, o imóvel se encontrava inabitável para uso, gozo e fruição dos autores/locatários (com defeitos patológicos em toda sua estrutura), antes mesmo do evento ocorrido, constata-se que a ré/locadora agiu com desídia e negligência ao esconder as reais condições do bem no momento da entrega das chaves, descumprindo seu dever contratual, e colocando em risco a saúde e segurança dos inquilinos.
Assim, considerando que as fortes chuvas não foram a causa determinante para o vazamento de água, mas sim, a ausência dos reparos devidos, deve a apelante responder por todos os danos experimentados pelos apelados, nos termos do art. 22, I e IV, da Lei de Locações, não havendo que se falar em exclusão do nexo de causalidade por caso fortuito ou força maior. 6.
Ainda que o pedido de rescisão contratual tenha sido formulado pelos autores, é evidente que a causa determinante da falta de interesse em permanecer no imóvel decorreu de culpa exclusiva da ré, que descumpriu a obrigação legal e contratual de entrega do bem em condições de habitação.
Imperiosa, portanto, a determinação de rescisão, e, por conseguinte, de condenação da locadora/apelante ao pagamento de multa contratual no importe correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel (R$850,00 – oitocentos e cinquenta reais).
Logo, ausente reforma nesse ponto. 7.
Da detida análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que, apesar da alegação de ocorrência de danos em diversos bens móveis, os autores somente comprovaram a existência de efetivos prejuízos em alguns deles.
Ademais, dentre os citados bens, os demandantes acostaram ao processo apenas a nota fiscal do guarda-roupa, no valor de R$1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais).
Quanto aos demais móveis e utensílios, limitaram-se a apresentar orçamentos de bens supostamente semelhantes aos danificados, o quais, no entanto, não se prestam a comprovar a efetiva extensão do dano (arts. 944 e 945 do CC).
Assim, merece reparo a r. sentença, a fim de reduzir o valor da reparação por dano material para o montante de R$1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais). 8.
Na hipótese, encontra-se comprovado o dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque a conduta negligente e desidiosa da ré/locadora de não entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem como de não garantir o uso pacífico durante todo o tempo da locação ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade dos autores/locatários – notadamente, vida e integridade física e psíquica – porquanto foram obrigados a sair do imóvel, deixando diversos bens e pertences para trás, em razão do iminente risco de desabamento da estrutura da edificação. 9.
Consideradas as circunstâncias particulares do caso – gravidade do dano em si, culpabilidade do agente, intensidade do sofrimento causado à vítima, condição econômica das partes, e extensão do dano –, ressoa claro que a indenização fixada pelo Juízo de origem se afigura adequada e razoável, pois atende ao padrão indenizatório deste e.
Tribunal de Justiça.
Portanto, indevida a redução do quantum indenizatório nessa instância recursal, sob pena de não cumprir sua função reparatória. 10.
Escorreita, portanto, a r. sentença apelada, merecendo reparo somente para redução do quantum estipulado a título de indenização por danos materiais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1814299, 0708538-67.2022.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.) Nesta perspectiva, merecem acolhida os pedidos de rescisão do contrato de locação residencial por culpa exclusiva da locadora, assim como a aplicação em desfavor desta da multa contratual prevista na Cláusula Décima Quinta do contrato (R$4.200,00, conforme o que foi apontado na exordial) e a devolução do valor dado pelo autor a título de caução (R$4.200,00).
Contudo, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização da despesa havida com desentupimento da rede de esgoto, porquanto este somente ocorreu em 11/07/2024, presumindo-se que o fato decorreu do uso normal da unidade habitacional locada, no período da locação volvido até aquela data, sendo pois de responsabilidade do locatário e não da locadora.
Outrossim, cuidando-se de mero descumprimento contratual por parte da locadora, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado pelo autor, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte reconvinte (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte reconvinte, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECRETO a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da locadora (ANA SEVERO DE SOUSA); 2) CONDENO a locadora a pagar ao autor, a título de restituição de caução, o valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); 3) CONDENO a locadora a pagar a autor, a título de multa compensatória contratual invertida, o valor de R$4.200,00.
O valor destas condenações ao pagamento de quantia certa serão acrescidos de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) do desembolso, em relação à caução dada; e a partir desta data (25/08/2025), em relação à multa compensatória.
Os juros de mora, em ambos os casos, incidirão a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) devidos pelo autor; o restante, pela ré.
O autor pagará ao advogado da ré, a título de honorários sucumbenciais, o equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa.
A ré, por sua vez, pagará ao advogado do autor, a este mesmo título, o equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Em relação ao autor, fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:05
Outras decisões
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17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL MESQUITA LOPES - CPF: *04.***.*54-15 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729447-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MESQUITA LOPES REQUERIDO: ANA SEVERO DE SOUSA, NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: SAMUEL MESQUITA LOPES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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