TJDFT - 0719118-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 05:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:01
Denegada a Segurança a MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*33-90 (IMPETRANTE)
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09/01/2025 04:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/01/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719118-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: DIRETOR DO DETRAN/DF DECISÃO MAURÍCIO PEREIRA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para suspender a penalidade aplicada, que impede a emissão da CNH definitiva.
Para fundamentar o seu pleito, alega o impetrante que é condutor habilitado com permissão de dirigir na categoria ‘AB’, com vencimento em 7/10/2021.
Todavia, foi impedido de receber sua CNH definitiva em razão da existência de duas infrações de trânsito.
Afirma o impetrante que não foi notificado para apresentar defesa prévia, o que acarreta a nulidade do ato.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Afirma o impetrante que não recebeu as notificações das infrações e que não pode ser impedido de receber a CNH definitiva, pois o processo administrativo não findou.
O mandado de segurança só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente.
No entanto, da analise dos documentos anexados aos autos, não é possível comprovar a versão dos fatos apresentada pelo impetrante.
O documento de ID 216042378, ao contrário do afirmado na inicial, indica que a permissão de dirigir foi emitida em 9/6/2017 e possuía validade até 9/6/2018, e não até 7/10/2021, como consta da inicial.
Verifica-se, ainda, que duas infrações foram pagas em 14/6/2021, quando o impetrante alega que tomou conhecimento de sua existência.
Todavia, uma terceira infração cometida em 16/8/2017 foi paga em 4/12/2017, o que demonstra que o impetrante tomou conhecimento de sua existência anteriormente, o que, por si só, já seria suficiente para impedir a emissão da CNH definitiva.
Preceitua o artigo 148, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que será conferida carteira nacional de habilitação – CNH ao condutor que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média ao término de um ano.
Neste caso, a primeira infração datada de 2017 já seria suficiente para impedir a obtenção da CNH definitiva.
Não se trata de cassação ou suspensão do direito de dirigir como alega o impetrante, mas de hipótese em que o motorista não alcançou os requisitos necessários para a obtenção da CNH definitiva.
Ou seja, para a obtenção de nova permissão, deve reiniciar o procedimento de habilitação.
Também não é hipótese de aplicação do artigo 24 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, uma vez que o impetrante não comprovou a existência de processo administrativo para impugnação dos autos de infração.
Por fim, a ocorrência ou não da notificação é fato que demanda dilação probatória e não pode ser demonstrada na via estreita do mandado de segurança.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em comprovar a prática de ato ilegal da autoridade coatora, tampouco a existência de direito liquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Fica o órgão de representação judicial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ciente da existência do feito e do prazo de 10 (dez) dias para querendo ingressar na lide, sendo enviado neste ato inicial sem documentos.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*33-90 (IMPETRANTE).
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18/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:59
Outras decisões
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29/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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